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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁI - dos débitos até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – 48 (quarenta e oito) parcelas;(incluído pela LC nº 903/2011)II - dos débitos acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – até 72 (setenta e duas)parcelas; (incluído pela LC nº 903/2011)III - dos débitos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) – até 96 (noventa e seis)parcelas; (incluído pela LC nº 903/2011)IV - nos casos de reduzida capacidade contributiva, comprovada mediante documentos,desde que o parcelamento não ultrapasse o número de parcelas previsto no inciso III deste artigo; (incluídopela LC nº 903/2011)V - quanto aos demais procedimentos, os parcelamentos contemplados neste artigoobedecerão às regras gerais já existentes. (incluído pela LC nº 903/2011)Art. 203. Ressalvados os casos previstos em lei e respeitado o disposto na <strong>Lei</strong><strong>Complementar</strong> nº 101/2000, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa comdispensa da atualização monetária, da multa de mora e dos juros de mora.Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto nesteartigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aoscofres do Município o valor da multa de mora, atualização monetária e dos juros de mora que houverdispensado.Art. 204. O disposto no artigo anterior aplica-se também ao servidor que reduzirgraciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou semautorização superior.Art. 205. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantiasrelativas às reduções mencionadas nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar oudeterminar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.Art. 206. Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança executiva, cessará acompetência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar asinformações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciais.§ 1º O encaminhamento da certidão para cobrança executiva deverá ser feito, sob penade responsabilidade, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da inscrição em dívida ativa.§ 2º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a data da inscrição, deveráobrigatoriamente ser promovida a cobrança judicial.Art. 207. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão deserviços e apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a certidão negativa, quepoderá ser substituída pela certidão positiva com efeito de negativa.

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