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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ§ 2º O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo aoexame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência damedida, a juízo da Administração Municipal.§ 3º No caso de pagamento efetuado mediante débito automático ou caixa eletrônico,será aceito como comprovante de pagamento, respectivamente, o extrato fornecido pelo banco e o reciboemitido pelo caixa eletrônico. (incluído pela LC nº 734/2008)§ 4º Quando o pedido de restituição for protocolado por procurador, somente será aceitaprocuração com firma reconhecida das assinaturas nela contidas. (incluído pela LC nº 898/2011)§ 5º A Administração Municipal poderá solicitar quaisquer documentos que entendernecessários à comprovação do pagamento. (incluído pela LC nº 925/2012)Art. 179. No caso de pagamento indevido ou a maior do Imposto sobre Serviços deQualquer Natureza, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento deimportância correspondente a períodos subseqüentes, facultado seu direito de optar pela restituição.§ 1º Para efeito de extinção do crédito tributário, fica a compensação condicionada àhomologação por parte do Fisco.§ 2º A compensação ou restituição disciplinada no caput deste artigo aplicar-se-ásomente nos casos em que o contribuinte atenda ao disposto no artigo 166 do CTN, dirigindo requerimentoao Secretário Municipal da Fazenda.Art. 180. Os protocolos sobre a matéria tratada nestes artigos obedecerão, no quecouber, aos procedimentos previstos no Código Tributário Municipal.Art. 181. Serão considerados como indevidos os pagamentos de tributos efetuados:I - antes de efetivada a revisão administrativa do lançamento do respectivo tributo;remissão;II - antes da concessão de benefícios fiscais, tais como imunidade, isenção, redução eII - antes da concessão de benefícios fiscais, tais como imunidade, isenção e redução;(nova redação dada pela LC nº 734/2008)II - antes do reconhecimento da imunidade; (nova redação dada pela LC nº 925/2012)mesma parcela;III - erroneamente no mesmo cadastro, tal como duplicidade de pagamento de umaIV - erroneamente em cadastro(s) distinto(s);V - nos casos de habilitação para débito automático em conta corrente;

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