Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e
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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁIV - realização de serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotossanitários, instalações e redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou desuprimento de gás, elevatórios e outras instalações públicas;V - realização de obras de proteção contra secas, erosão e obras de saneamento edrenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;VI - construção, pavimentação e melhoramento de estrada de rodagem;VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;VIII - construção de aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusivedesapropriações para a implantação e desenvolvimento de planos urbanísticos ou de aspectos paisagísticos.Art. 150. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da Contribuição deMelhoria enquadrar-se-ão em dois programas:I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própriaAdministração Municipal;II - extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por pelomenos 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.CAPÍTULO IICONTRIBUINTESArt. 151. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis situadosnas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.§ 1º Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel aotempo do seu lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores do imóvel, aqualquer título.§ 2º Quando houver condomínio, quer de simples terreno ou edificações, a contribuiçãoserá rateada e lançada para cada um dos condôminos, na proporção de suas quotas.CAPÍTULO IIICONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO PROGRAMA ORDINÁRIOSEÇÃO IBase de Cálculo