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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁhabilitado, serão decididos pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos dos artigos 229 e seguintes desta<strong>Lei</strong>.TÍTULO IVIMPOSTO SOBRESERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZACAPÍTULO IINCIDÊNCIA E FATO GERADORArt. 55. Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza aprestação de serviços constantes da lista discriminada no parágrafo 5º deste artigo, doravante denominadalista de serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.§ 1º O imposto de que trata o caput deste artigo incide também sobre o serviçoproveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nelamencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias ePrestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda quesua prestação envolva fornecimento de mercadorias.§ 3º O imposto de que trata o caput deste artigo incide ainda sobre os serviços prestadosmediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente por meio de autorização,permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.§ 4º A incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado.§ 5º A prestação dos seguintes serviços constitui fato gerador do Imposto sobre Serviçosde Qualquer Natureza:LISTA DE SERVIÇOS1. Serviços de informática e congêneres.1.1. Análise e desenvolvimento de sistemas.1.2. Programação.1.3. Processamento de dados e congêneres.1.4. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.1.5. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.1.6. Assessoria e consultoria em informática.

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