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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁArt. 16. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e será promovida peloproprietário ou por seu representante legal, mediante a apresentação da matrícula do imóvel, contendo orespectivo registro e, no caso de imóvel alienado, a averbação.Art. 16. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e será promovida peloproprietário ou por seu representante legal, mediante a apresentação da cópia da matrícula do imóvelatualizada – até 90 (noventa) dias da data de emissão, contendo o respectivo registro e, no caso de imóvelalienado, a averbação. (nova redação dada pela LC nº 898/2011)Art. 17. A inscrição, a unificação ou desmembramento de cadastros imobiliários serãoefetivados com a comprovação da quitação integral dos débitos tributários ou não-tributários, vencidos evincendos, incidentes sobre os imóveis respectivos, ou com a demonstração inequívoca de que o créditotributário encontra-se caucionado à Fazenda Pública ou transferido para imóvel remanescente ou outro(s)indicado(s) pelo contribuinte, mediante rateio do débito, devendo o valor do(s) imóvel(is) ser suficientepara garantir as respectivas obrigações.Art. 17. A inscrição, a unificação ou desmembramento de cadastros imobiliários serãoefetivados com a comprovação da quitação integral dos débitos tributários ou não-tributários, vencidos evincendos, incidentes sobre os imóveis respectivos. (nova redação dada pela LC nº 729/2008)Art. 17. A inscrição, a unificação ou desmembramento de cadastros imobiliários serãoefetivados com a comprovação da quitação integral dos débitos tributários ou não-tributários, vencidos evincendos, incidentes sobre os imóveis respectivos, devendo ser apresentada(s) cópia(s) da(s) matrícula(s)do(s) imóvel(is) atualizada(s) – até 90 (noventa) dias da data da emissão. (nova redação dada pela LC nº 977/2013)§ 1º Quando ocorrer inscrição e/ou alteração cadastral de imóvel beneficiado portransferência, assunção de obrigações tributárias e não-tributárias, vencidas ou vincendas, ou gravação pelacaução à Fazenda Pública, o órgão competente deverá incluir observação em que conste a origem, anatureza do débito e o número do procedimento administrativo autorizador. (revogado pela LC nº 729/2008)§ 2º A garantia, a título de caução, para fins de inscrição e/ou alteração no CadastroImobiliário, será exigida nos termos do parágrafo 2º do artigo 31 da <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> Municipal nº 334,de 23 de dezembro de 1999. (revogado pela LC nº 729/2008)§ 3º Nos casos de unificação ou desmembramento de cadastros imobiliários, semprejuízo do disposto no caput deste artigo, deverá ser apresentada a planta parcial aprovada peloMunicípio, em que conste o número do alvará e a data da expedição. (incluído pela LC nº 977/2013)§ 4º Processos relativos aos assuntos descritos no caput deste artigo serão finalizadospelo setor competente da Municipalidade no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo.(incluído pela LC nº 977/2013)§ 5º Na ocorrência de qualquer das situações previstas nos artigos 17-A e 17-B desta <strong>Lei</strong><strong>Complementar</strong>, o Município fica desobrigado do cumprimento do prazo estabelecido no § 4º deste artigo.(incluído pela LC nº 977/2013)

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