11.07.2015 Views

Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁParágrafo único. Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcialou total, dos seguintes elementos:I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessáriosà execução dos serviços;II - presença de estrutura organizacional ou administrativa;III - inscrição nos órgãos previdenciários;IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica deatividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio de elementos, tais como:a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;b) locação de imóvel;c) propaganda ou publicidade;d) fornecimento de serviços de energia elétrica, de água e/ou esgoto, detelecomunicações e de outros serviços assemelhados em nome do prestador ou seu representante.CAPÍTULO IVBASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAserviço.Art. 61. A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do§ 1º Quando os serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem oupermissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquernatureza, forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional,conforme o caso, à extensão ou ao número desses bens, existentes em cada município (subitem 3.3 doartigo 55 desta <strong>Lei</strong>).§ 1º Quando os serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem oupermissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquernatureza, forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional,conforme o caso, à extensão ou ao número desses bens, existentes em cada município (subitem 3.4 doartigo 55 desta <strong>Lei</strong>). (nova redação dada pela LC nº 847/2010)§ 2º Na prestação dos serviços de exploração de rodovia (item 22 do artigo 55 desta <strong>Lei</strong>)o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão darodovia explorada, no território do município, ou da metade da extensão de ponte que una dois municípios.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!