ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁi) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres (subitem 7.14 doartigo 55 desta <strong>Lei</strong>);i) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres (subitem 7.16 doartigo 55 desta <strong>Lei</strong>); (nova redação dada pela LC nº 847/2010)j) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres (subitem 7.15 do artigo 55desta <strong>Lei</strong>);j) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres (subitem 7.17 do artigo 55desta <strong>Lei</strong>); (nova redação dada pela LC nº 847/2010)k) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes econgêneres (subitem 7.16 do artigo 55 desta <strong>Lei</strong>);k) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes econgêneres (subitem 7.18 do artigo 55 desta <strong>Lei</strong>); (nova redação dada pela LC nº 847/2010)l) guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e deembarcações (subitem 11.1 do artigo 55 desta <strong>Lei</strong>);m) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas (subitem 11.2 do artigo 55desta <strong>Lei</strong>);n) armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquerespécie (subitem 11.4 do artigo 55 desta <strong>Lei</strong>);o) de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, exceto a produção, mediante ou semencomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres (item 12, exceto o subitem 12.13 do artigo 55 desta <strong>Lei</strong>).§ 1º No caso dos serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem oupermissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquernatureza, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo territóriohaja extensão de tais bens assim explorados (subitem 3.3 do artigo 55 desta <strong>Lei</strong>).§ 1º No caso dos serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem oupermissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquernatureza, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo territóriohaja extensão de tais bens assim explorados (subitem 3.4 do artigo 55 desta <strong>Lei</strong>). (nova redação dada pela LC nº847/2010)§ 2º No caso dos serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço oupedágio dos usuários, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujoterritório haja extensão de rodovia explorada (subitem 22.1 do artigo 55 desta <strong>Lei</strong>).§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimentoprestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços portuários descritos nosubitem 20.1 do artigo 55 desta <strong>Lei</strong>, que ficam disciplinados pela alínea “c” do inciso II deste artigo.Art. 60. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolvaa atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ouprofissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto deatendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a serutilizadas, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.
ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁParágrafo único. Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação, parcialou total, dos seguintes elementos:I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessáriosà execução dos serviços;II - presença de estrutura organizacional ou administrativa;III - inscrição nos órgãos previdenciários;IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;V - permanência ou ânimo de permanecer no local para a exploração econômica deatividade de prestação de serviços, exteriorizada por meio de elementos, tais como:a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;b) locação de imóvel;c) propaganda ou publicidade;d) fornecimento de serviços de energia elétrica, de água e/ou esgoto, detelecomunicações e de outros serviços assemelhados em nome do prestador ou seu representante.CAPÍTULO IVBASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAserviço.Art. 61. A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é o preço do§ 1º Quando os serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem oupermissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquernatureza, forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional,conforme o caso, à extensão ou ao número desses bens, existentes em cada município (subitem 3.3 doartigo 55 desta <strong>Lei</strong>).§ 1º Quando os serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem oupermissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquernatureza, forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional,conforme o caso, à extensão ou ao número desses bens, existentes em cada município (subitem 3.4 doartigo 55 desta <strong>Lei</strong>). (nova redação dada pela LC nº 847/2010)§ 2º Na prestação dos serviços de exploração de rodovia (item 22 do artigo 55 desta <strong>Lei</strong>)o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão darodovia explorada, no território do município, ou da metade da extensão de ponte que una dois municípios.