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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁII - 10% (dez por cento), se o requerimento houver sido protocolado após a data devencimento da primeira quota única e até a data de vencimento da segunda quota única, mencionadas nocarnê de IPTU e/ou de taxas decorrentes da prestação de serviços públicos, e se o pagamento for efetuadoaté a data especificada na guia de recolhimento;II - 10% (dez por cento), se o requerimento tratar de benefícios fiscais e houver sidoprotocolado após a data de vencimento da primeira quota única e até a data de vencimento da segundaquota única, mencionadas no carnê de IPTU e/ou de taxas decorrentes da prestação de serviços públicos, ese o pagamento for efetuado até a data especificada na guia de recolhimento; (nova redação dada pela LC nº734/2008)III - 5% (cinco por cento), se o requerimento houver sido protocolado até a data devencimento da quota única mencionada no carnê de <strong>ISS</strong>QN Fixo, e se o pagamento for efetuado até a dataespecificada na guia de recolhimento;IV - 5% (cinco por cento), se o requerimento houver sido protocolado até a data devencimento da quota única mencionada no carnê de Taxas Mobiliárias (Taxa de Licença para Localização ede Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade, deLicença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos e de Licença Sanitária), e se o pagamentofor efetuado até a data especificada na guia de recolhimento.V - 15% (quinze por cento), se o requerimento tratar de impugnação do lançamento doIPTU, taxas decorrentes da prestação de serviços públicos ou CCSIP – Contribuição para o Custeio doServiço de Iluminação Pública, independentemente da data em que foi protocolado o pedido, e se opagamento for efetuado até a data especificada na guia de recolhimento. (incluído pela LC nº 734/2008)Parágrafo único. Não terá direito ao desconto o contribuinte que protocolar orequerimento após as datas de vencimento mencionadas nos incisos I, II, III e IV deste artigo.Art. 242. As decisões proferidas em primeira instância, uma vez esgotado o prazo legalpara interposição de recursos, tornam-se definitivas, salvo se sujeitas a reexame necessário.Parágrafo único. É vedado pedido de reconsideração de qualquer despacho ou decisão,ressalvadas as hipóteses mencionadas no artigo 237.Art. 243. As impugnações e os recursos administrativos terão efeito suspensivo somentequanto à cobrança do débito impugnado, sem prejuízo do disposto nesta <strong>Lei</strong>.Art. 244. Esgotadas as instâncias administrativas, a Secretaria Municipal da Fazendaencaminhará o processo à repartição competente, para as providências cabíveis.Art. 245. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria,aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta <strong>Lei</strong>.CAPÍTULO V

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