11.07.2015 Views

Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ§ 1º A comunicação poderá, ainda, ser feita por qualquer outra forma estabelecida nalegislação tributária do Município.§ 2º Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território doMunicípio, a comunicação far-se-á de forma direta, nos termos do inciso I, alínea “b”, deste artigo. (revogadopela LC nº 782/2009)Art. 176. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou aimpossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou por meio de via postal não implica em dilação do prazoconcedido para o cumprimento da obrigação, para reclamação ou para a interposição de recursosadministrativos.Art. 177. É facultado à Fazenda Pública o arbitramento de bases tributárias quando omontante do tributo não for conhecido exatamente.§ 1º O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.tributário.§ 2º O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do créditoCAPÍTULO ÚNICODO PAGAMENTO INDEVIDOArt. 178. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, àrestituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o dispostono § 4º do artigo 162 do Código Tributário Nacional, nos seguintes casos:I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido emface da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato geradorefetivamente ocorrido;II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, nocálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo aopagamento;III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.§ 1º O pedido de restituição somente será atendido quando acompanhado do(s)comprovante(s) original(is) de pagamento e apresentadas as razões da irregularidade do recolhimento.§ 1º-A. Quando não for possível ao requerente apresentar os comprovantes depagamento de que trata o § 1º deste artigo, o mesmo poderá ser dispensado de tal obrigação, desde que,mediante declaração, apresente razões fundamentadas da não apresentação. (incluído pela LC nº 977/2013)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!