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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁArt. 119. A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Licença para Publicidadeserão estabelecidos anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos emultas municipais. (nova redação dada pela LC nº 847/2010)Parágrafo único. A taxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva licença.CAPÍTULO VIITAXA DE LICENÇA PARAOCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOSSEÇÃO IIncidência e Fato GeradorArt. 120. A Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicostem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete quem pretenda ocupar o solonas vias e logradouros públicos, em locais previamente permitidos pelo Município.Parágrafo único. A taxa mencionada no presente artigo será extensiva às sociedades deeconomia mista e autarquias, federais, estaduais e municipais.Art. 121. Sem prejuízo do tributo e da multa devidos, a Prefeitura apreenderá eremoverá para seus depósitos qualquer bem deixado em local não- permitido ou colocado em vias elogradouros públicos sem o pagamento da taxa de que trata este Capítulo.SEÇÃO IIBase de Cálculo e Valores da TaxaArt. 122. A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Licença para Ocupação doSolo nas Vias e Logradouros públicos serão estabelecidos anualmente em lei complementar que define asalíquotas e os valores dos tributos, taxas e multas municipais.Art. 122. A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Licença para Ocupação doSolo nas Vias e Logradouros públicos serão estabelecidos anualmente em lei complementar que define asalíquotas e os valores dos tributos e multas municipais. (nova redação dada pela LC nº 847/2010)Parágrafo único. A taxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva licença.

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