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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁIX - aos tomadores de quaisquer outros serviços constantes da Lista de Serviços previstano artigo 55 desta <strong>Lei</strong>, prestados por empresas estabelecidas em outro município, mas que aqui seconfigure estabelecimento prestador. (incluído pela LC nº 782/2009)§ 1º A retenção prevista neste artigo não se aplica quando os serviços forem prestadospor profissional autônomo e por sociedades uniprofissionais devidamente inscritos no Cadastro Municipalde Contribuintes.§ 1º A retenção prevista neste artigo não se aplica quando os serviços forem prestadospor profissional autônomo, por sociedades de profissionais ou por outros contribuintes, devidamenteinscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes, que tenham o valor do imposto lançado na forma fixa.(nova redação dada pela LC nº 782/2009)§ 2º As pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à emissão de Declaração deRetenção do <strong>ISS</strong> e à apresentação de Relação de Retenções Efetuadas na forma e prazos previstos emRegulamento:a) do imposto devido pelas pessoas físicas, que deverá ser calculado mediante aaplicação da alíquota determinada sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente;b) do imposto devido pelas pessoas jurídicas, que deverá ser calculado mediante aaplicação da alíquota determinada sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.§ 3º A responsabilidade pelo pagamento do imposto prevista neste artigo é inerente atodas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por isenção ou imunidade tributária.§ 4º A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será consignada em documentofiscal emitido pelo prestador do serviço.§ 5º Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva,manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime, disponibilizando-o para a fiscalizaçãono prazo e na forma definida em regulamento.§ 6º O regime de retenção do <strong>ISS</strong> adotado pelo Município não exclui a responsabilidadesupletiva do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nashipóteses de não-retenção ou de retenção a menor do imposto devido, inclusive no que se refere às multas eaos acréscimos legais.§ 7º Nas hipóteses de reajustamento ou atualização do preço do serviço ou de prestaçãode contas com atraso, a retenção terá por base o valor reajustado ou atualizado.§ 8º As fontes pagadoras, ao efetuarem a retenção do imposto, deverão repassá-lo aoscofres da Fazenda Pública, em guia individual, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da efetivação daretenção.§ 9º O não-cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o contribuinte substituto aorecolhimento do imposto atualizado monetariamente, desde a ocorrência do fato gerador, acrescido dos

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