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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁIV - ocorrer rescisão, resilição ou distrato do negócio jurídico, inclusive na hipótese derescisão com fundamento no Código Civil Brasileiro.Parágrafo único. A restituição será feita a quem prove ter pago o valor respectivo,observado o procedimento de restituição previsto no Código Tributário Nacional.Art. 48. Não se restituirá o imposto pago:I - quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso;II - quando o adquirente perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.Art. 49. Poderá ser desconstituído o crédito tributário, de ofício ou a requerimento dointeressado, nos seguintes casos:I - por desfazimento do negócio jurídico antes da quitação, mediante a apresentação dosseguintes documentos:a) original da Guia de Recolhimento do ITBI (GRI);b) cópia do distrato ou ato equivalente que comprove a desistência da transação e/oucertidão passada pelo tabelião, escrivão ou agente financeiro de que não formalizou a transmissão ou acessão referida na Guia de Recolhimento do ITBI (GRI);c) cópia reprográfica da matrícula ou certidão atualizada (até noventa dias, a contar dadata de autenticação) do imóvel descrito na guia quitada, fornecida pelo cartório de registro de imóveis;II - por erro na identificação do sujeito passivo e/ou do objeto da transmissão e/ou dabase de cálculo na elaboração da Guia de Recolhimento do ITBI (GRI), mediante prova do erro.CAPÍTULO VIIOBRIGAÇÕES DE TERCEIROSArt. 50. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados, pelos notários, oficiaisde registro de imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis oude direitos a eles relativos sem a prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimentoadministrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão da isenção.Parágrafo único. Os tabeliães ou escrivães farão constar, nos atos e termos quelavrarem, a estimativa fiscal, o valor do imposto, a data do seu pagamento e o número atribuído à guia pelaSecretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório daexoneração tributária.CAPÍTULO VIII

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