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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁI - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com modelo, formae prazos estabelecidos em regulamento;II - por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente;III - por guia específica, quando retido, sob a inscrição de quem efetuar a retenção.imposto:Art. 78. Consideram-se contribuintes distintos, para efeito do lançamento e cobrança doI - os que, embora do mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençama diferentes pessoas físicas ou jurídicas;II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenhamfuncionamento em locais diversos.Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveiscontíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.CAPÍTULO VIIREGISTRO FISCALArt. 79. Todos os prestadores e tomadores de serviços, pessoas jurídicas, ainda queimunes ou isentos, obrigados à inscrição no Cadastro Mobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda,deverão:I - manter em uso, com clareza e exatidão, a escrita, em livros fiscais próprios, na formaestabelecida nesta <strong>Lei</strong> e em regulamento;I - efetuar a declaração mensal de serviços eletrônica na forma estabelecida emregulamento; (nova redação dada pela LC nº 977/2013)livros fiscais;II - registrar e comprovar as operações não-oneradas pelo imposto, obrigatoriamente, nosII - registrar as operações não oneradas pelo imposto por meio da declaração mensal deserviços eletrônica, ficando obrigado a comprová-las; (nova redação dada pela LC nº 977/2013)III - efetuar a escrituração dos livros até o mês seguinte ao da emissão da nota fiscal oudocumento equivalente das operações realizadas, no prazo e na forma determinados pelo regulamento;III - efetuar o encerramento da declaração mensal de serviços eletrônica até o mêsseguinte ao da emissão da nota fiscal de prestação de serviços, no prazo e na forma estabelecida emregulamento; (nova redação dada pela LC nº 977/2013)

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