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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁArt. 131. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica beneficiária dos serviçosprestados ou colocados à disposição, na condição de proprietária, titular do domínio ou possuídora aqualquer título de imóveis públicos ou privados localizados nas vias e logradouros públicos. (revogado pela LCnº 977/2013)Art. 132. Os serviços compreendidos nos incisos I e II do artigo 130 serão devidos emfunção da soma das medidas lineares ou frações dos imóveis lindeiros com logradouros públicos, edevidos, anualmente, de acordo com os Distritos Fiscais, conforme estabelecido em lei complementar.(revogado pela LC nº 977/2013)Parágrafo único. Para efeito de cálculo desta taxa, a zona urbana será dividida emdistritos fiscais. (revogado pela LC nº 977/2013)SEÇÃO II (revogado pela LC nº 977/2013)Base de Cálculo e Valores da Taxa (revogado pela LC nº 977/2013)Art. 133. A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Limpeza Pública serãoestabelecidos anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos, taxas emultas municipais.Art. 133. A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Limpeza Pública serãoestabelecidos anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multasmunicipais. (nova redação dada pela LC nº 847/2010) (revogado pela LC nº 977/2013)§ 1º A taxa sofrerá desconto de 50% (cinqüenta por cento) para os imóveis de duastestadas e de 70% (setenta por cento) para os imóveis com 3 (três) ou mais testadas. (revogado pela LC nº977/2013)§ 2º Para os imóveis edificados com mais de uma economia, considerar-se-á como basede cálculo uma testada padrão de 8 (oito) metros lineares, a cada uma das economias autônomas. (revogadopela LC nº 977/2013)CAPÍTULO IIITAXA DE COLETA DE LIXOTAXA DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO

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