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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁVI - roçada de terrenos baldios, conforme disposto em legislação própria.VI - roçada e limpeza de terrenos baldios, conforme disposto em legislação própria. (novaredação dada pela LC nº 925/2012)Art. 147. O contribuinte da taxa é a pessoa, física ou jurídica, que tiver interesse diretono ato da Administração Municipal.Parágrafo único. No caso discriminado no inciso VI do artigo anterior, o serviço teráorigem no ato da Administração Pública que verificar a negligência e/ou descumprimento, pelosproprietários, da obrigação de manter roçados e limpos seus terrenos e imóveis desocupados, conformedisposto na legislação sanitária e legislação afim.SEÇÃO IIBase de Cálculo e Valores das TaxasArt. 148. A base e a forma de cálculo e os valores das taxas de serviços diversos serãoestabelecidos anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos, taxas emultas municipais.Art. 148. A base e a forma de cálculo e os valores das taxas de serviços diversos serãoestabelecidos anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multasmunicipais. (nova redação dada pela LC nº 847/2010)TÍTULO VIICONTRIBUIÇÃO DE MELHORIACAPÍTULO IINCIDÊNCIA E FATO GERADORArt. 149. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obrapública da qual decorra valorização imobiliária, incluindo:I - abertura, alargamento, pavimentação, recapeamento, reconstrução de pavimentação,iluminação, arborização, galerias pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras eedificações necessárias ao funcionamento do sistema;

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