11.07.2015 Views

Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁArt. 237. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos,dentro do prazo prescricional, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstânciasrelevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.Subseção IIIDisposições GeraisArt. 238. Na hipótese da impugnação e do recurso serem julgados improcedentes, ostributos e penalidades impugnados ou recorridos ficam sujeitos à multa de mora, aos juros de mora e àatualização monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, na forma prevista no artigo 192 desta<strong>Lei</strong>.§ 1º O depósito do valor devido faz cessar, no limite das obrigações depositadas, aincidência dos acréscimos previstos neste artigo.§ 2º Julgada procedente a impugnação ou os recursos interpostos, será restituída aosujeito passivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a importância referida no parágrafo anterior.§ 3º No caso de procedência da impugnação ou do recurso, com subsistência parcial dodébito, será concedido novo prazo para pagamento.Art. 239. O processo administrativo tramitará no máximo por 2 (duas) instânciasadministrativas, salvo disposição legal diversa.Art. 240. As procurações apresentadas à Fazenda Municipal, expedidas há 06 (seis)meses ou mais e que não indicarem o prazo para a efetivação do ato para o qual foram outorgadas, deverãoestar acompanhadas de certidão expedida pelo serviço notarial competente, informando se o mandato nãofoi revogado.Art. 241. Em caso do requerimento ser julgado procedente ou parcialmente procedente,e optando o contribuinte pelo pagamento à vista do valor dos tributos, será aplicado desconto de:I - 15% (quinze por cento), se o requerimento houver sido protocolado até a data devencimento da primeira quota única, mencionada no carnê de IPTU e/ou de taxas decorrentes da prestaçãode serviços públicos, e se o pagamento for efetuado até a data especificada na guia de recolhimento;I - 15% (quinze por cento), se o requerimento tratar de benefícios fiscais e houver sidoprotocolado até a data de vencimento da primeira quota única, mencionada no carnê de IPTU e/ou de taxasdecorrentes da prestação de serviços públicos, e se o pagamento for efetuado até a data especificada na guiade recolhimento; (nova redação dada pela LC nº 734/2008)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!