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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁI - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;coletivos;autorizados.II - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interessesIII - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos, legalmenteArt. 223. Apresentada ou não a defesa prevista no artigo anterior, o processo seráencaminhado para julgamento ou deliberação pela autoridade administrativa de primeira instância.Parágrafo único. Compete à repartição tributária que promove a formalização docrédito tributário fornecer todas as informações pertinentes ao lançamento realizado, relativamente àsquestões que figurarem como objeto da impugnação apresentada.Art. 224. A autoridade administrativa poderá solicitar de ofício ao impugnante aapresentação de documentos, informações e determinar a realização de diligências que entendernecessárias, fixando-lhe prazo para tal, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ouprotelatórias.Parágrafo único. Se dos procedimentos fiscais resultar oneração para o sujeito passivo,relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova impugnação ou aditamentoda primeira.Art. 225. Encerrada a instrução, a autoridade administrativa decidirá, no prazo máximode 30 (trinta) dias, sobre a procedência ou a improcedência da impugnação, resolvendo todas as questõesdebatidas.Parágrafo único. O impugnador será notificado do despacho no prazo de 10 (dez) dias,mediante termo de ciência no próprio processo, ou, sucessivamente, pelas formas previstas nos incisos doartigo 175.Art. 226. Na hipótese de impugnação ao auto de infração, quando denegatória a decisãoadministrativa de primeira instância, se o autuado efetuar o pagamento das importâncias devidas dentro doprazo para interposição de recurso, terá o valor das multas, exceto a moratória, reduzido em 30% (trinta porcento) e o procedimento tributário será arquivado.Parágrafo único. Se o contribuinte ou responsável concordar apenas parcialmente coma decisão de primeira instância, poderá interpor recurso apenas em relação à parcela do crédito tributáriocontesto, desde que efetue, previamente, o pagamento da parte não-contestada.Art. 227. A decisão da autoridade administrativa de primeira instância que exonerar osujeito passivo do pagamento de tributos ou de multas, de valor originário superior a 10 (dez) saláriosmínimos, ordenará a remessa dos autos, após transcorrido o prazo para recurso, ao órgão competente para ojulgamento dos recursos de segunda instância, para reexame necessário.

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