ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁVIII - terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade dasociedade; (incluído pela LC nº 977/2013)IX - se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa.(incluído pela LC nº 977/2013)§ 13. As sociedades que não se enquadram nas disposições do parágrafo anterior deverãopagar o imposto tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês de referência e conformea alíquota que corresponder ao serviço prestado.§ 13. As sociedades que não se enquadrarem no disposto no parágrafo anterior deverãoapurar a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em conformidade com oprescrito nos artigos 61 a 63 da presente <strong>Lei</strong>. (nova redação dada pela LC nº 779/2009)§ 14. Para o cômputo, no cálculo mensal do imposto, do número de profissionaishabilitados que, sem participação no quadro societário e sem vínculo empregatício, prestem serviços emnome da sociedade, considerar-se-á todo aquele que tiver prestado serviços no mês de competência.§ 15. O enquadramento para recolhimento do imposto sobre serviços na forma desociedade de profissionais deverá ser solicitado pelo interessado através de requerimento dirigido àautoridade fazendária e o lançamento, quando deferido, se dará a partir do mês do pedido, semretroatividade. (incluído pela LC nº 782/2009)§ 16. Os contribuintes pessoas jurídicas com atividade de Escritório de Contabilidade,optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong>nº 123/2006 – Simples Nacional, ficarão sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deforma fixa, calculado em relação a cada sócio, habilitado ou não, acrescido dos empregados habilitados,mediante a multiplicação da importância prevista no Anexo II da <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> que dispõe sobre asalíquotas e valores dos tributos municipais para o exercício. (incluído pela LC nº 925/2012)§ 16. Os contribuintes pessoas jurídicas com atividade de Escritório de Contabilidade,optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong>nº 123/2006 – Simples Nacional, ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deforma fixa, calculado em relação a cada sócio, habilitado ou não, acrescido dos empregados habilitados,mediante a multiplicação da importância prevista no Anexo VI da <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> que dispõe sobre asalíquotas e valores dos tributos municipais para o exercício. (nova redação dada pela LC nº 977/2013)§ 17. Aplicam-se, ainda, aos contribuintes enquadrados no parágrafo anterior, asdisposições dos §§ 13, 14 e 15 deste artigo. (incluído pela LC nº 925/2012)Art. 69. O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada,sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários àfiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros oudocumentos fiscais;
ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁII - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, nãomerecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, ou que,mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo examede livros e documentos fiscais do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentosexigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, porinverossímeis ou falsos;V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem seencontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;de mercado;prestados;VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preçosVII - flagrante insuficiência do imposto recolhido, face ao volume dos serviçosVIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;IX - na falta da documentação fiscal hábil devidamente escriturada e formalizada,correspondente à execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica ou física, abase de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser apurada por aferição indireta,com base na área construída e o padrão da obra, calculado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil,de acordo com a Norma Técnica nº 12.721/93 e a Emenda nº 1 de 1999, da Associação Brasileira deNormas Técnicas (ABNT), utilizado para avaliação dos custos de construção das edificações, publicadomensalmente.IX - falta da documentação fiscal hábil devidamente escriturada e formalizada, quandoda homologação do <strong>ISS</strong> correspondente a obras de construção civil, sob a responsabilidade de pessoajurídica ou física; (nova redação dada pela LC nº 807/2010)X - provada, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento deprova, a omissão de receita.XI - o sujeito passivo optar, no momento do pedido de aprovação de projetos de obras deconstrução civil a executar, pela não apresentação da escrituração contábil e antecipar o pagamento doimposto. (incluído pela LC nº 782/2009)XII - o sujeito passivo optar, no momento do pedido de alvará de demolição, pelaantecipação do pagamento do imposto; (incluído pela LC nº 847/2010)