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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁII - embora em mesmo local, ainda que com idênticos ramos de negócios, pertençam adiferentes pessoas físicas ou jurídicas.SEÇÃO IIBase de Cálculo e Valores das TaxasArt. 94. A base e a forma de cálculo e os valores das taxas de licença para localização ede fiscalização de funcionamento serão estabelecidos anualmente em lei complementar que define asalíquotas e os valores dos tributos, taxas e multas municipais.Art. 94. A base e a forma de cálculo e os valores das taxas de licença para localização ede fiscalização de funcionamento serão estabelecidos anualmente em lei complementar que define asalíquotas e os valores dos tributos e multas municipais. (nova redação dada pela LC nº 847/2010)SEÇÃO IIILançamentoArt. 95. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro.Art. 96. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias,para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:I - alteração da razão social ou do ramo de atividade;II - alteração na forma societária;III - transferência de local e/ou qualquer mudança nas características do estabelecimento;IV - encerramento das atividades (baixa do cadastro).Art. 97. O pedido de licença para localização será feito mediante o preenchimento deformulários próprios de inscrição no cadastro da Prefeitura, com a exibição de documentos exigidos pelaFazenda Pública.CAPÍTULO IIITAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO AMBULANTESEÇÃO IIncidência e Fato Gerador

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