ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁII - embora em mesmo local, ainda que com idênticos ramos de negócios, pertençam adiferentes pessoas físicas ou jurídicas.SEÇÃO IIBase de Cálculo e Valores das TaxasArt. 94. A base e a forma de cálculo e os valores das taxas de licença para localização ede fiscalização de funcionamento serão estabelecidos anualmente em lei complementar que define asalíquotas e os valores dos tributos, taxas e multas municipais.Art. 94. A base e a forma de cálculo e os valores das taxas de licença para localização ede fiscalização de funcionamento serão estabelecidos anualmente em lei complementar que define asalíquotas e os valores dos tributos e multas municipais. (nova redação dada pela LC nº 847/2010)SEÇÃO IIILançamentoArt. 95. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro.Art. 96. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias,para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:I - alteração da razão social ou do ramo de atividade;II - alteração na forma societária;III - transferência de local e/ou qualquer mudança nas características do estabelecimento;IV - encerramento das atividades (baixa do cadastro).Art. 97. O pedido de licença para localização será feito mediante o preenchimento deformulários próprios de inscrição no cadastro da Prefeitura, com a exibição de documentos exigidos pelaFazenda Pública.CAPÍTULO IIITAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO AMBULANTESEÇÃO IIncidência e Fato Gerador
ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁArt. 98. Considera-se comércio ambulante:I - o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa;II - o exercido em instalações removíveis, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros esemelhantes, exceto as bancas em feiras livres, desde que definidas, por meio de regulamento, a localizaçãoespecífica e a padronização dos equipamentos.Art. 99. Para os efeitos de incidência desta taxa, é equiparado ao comércio ambulante ocomércio eventual.Parágrafo único. Considera-se comércio eventual o que é exercido individualmente emdeterminada época do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, sendo definidas porregulamento a localização e a padronização dos equipamentos.produtos:Art. 100. Serão permitidos para o comércio ambulante ou eventual os seguintesa) artesanatos;b) livros, jornais, revistas e outros impressos;c) frutas, legumes, verduras, ovos, aves, caldo de cana, amendoim, sorvetes, lanches,pipocas, doces e demais guloseimas, desde que a comercialização destes produtos seja efetuada emcarrinhos de mão com o tamanho limite de 100 (cem) centímetros por 80 (oitenta) centímetros, cestas,tabuleiros e veículos de tração mecânica e animal de pequeno porte.§ 1º As indústrias de sorvetes serão inscritas para o comércio ambulante de seusprodutos somente após levantamento da sua produção e a constatação da real necessidade.§ 2º A quantidade de vendedores será fixada pelo Executivo por meio de regulamentopróprio e sendo priorizadas as pessoas idosas, os aposentados que recebam até um salário mínimo e osportadores de deficiência física comprovada e que não possuam outra fonte de renda para sobrevivência.Art. 101. São considerados fatos geradores:I - da Taxa de Licença para o Comércio Ambulante, os serviços de fiscalização doexercício regular da atividade; eII - da Taxa de Licença para o Comércio Eventual, os serviços de fiscalização deocupação do solo.Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Licença para o Comércio Ambulante ou daTaxa de Licença para o Comércio Eventual dispensa a cobrança da taxa de serviços de fiscalização deocupação de solo.