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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁCAPÍTULO IVTAXA DE COMBATE A INCÊNDIOSEÇÃO IIncidência e Fato GeradorArt. 138. Os serviços decorrentes da utilização da vigilância e prevenção de incêndiocompreendem os que:I - sendo de utilização compulsória, estejam à disposição do contribuinte, medianteatividades administrativas em efetivo funcionamento;II - possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou denecessidade pública.Art. 139. O contribuinte da Taxa de Combate a Incêndio é o proprietário, o titular dodomínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis edificados no território do município.Art. 140. A inclusão do imóvel em um dos grupos especificados para cobrança da TaxaAnual de Vistoria de Segurança contra Incêndios não desobriga o contribuinte do pagamento da Taxa deCombate a Incêndio.SEÇÃO IIBase de Cálculo e Valores da TaxaArt. 141. A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Combate a Incêndio serãoestabelecidos anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos, taxas emultas municipais.Art. 141. A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Combate a Incêndio serãoestabelecidos anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multasmunicipais. (nova redação dada pela LC nº 847/2010)CAPÍTULO VTAXA DE EXPEDIENTESEÇÃO IIncidência e Fato Gerador

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