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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁArt. 102. É obrigatória a inscrição na repartição competente dos comerciantes eventuaise ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.Parágrafo único. A inscrição será permanentemente atualizada, por iniciativa docomerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais daatividade por ele exercida.Art. 103. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigênciasregulamentares será concedido um cartão de habilitação, contendo as características essenciais de suainscrição e as condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.Art. 104. Respondem pela Taxa de Licença de Comércio Ambulante ou Eventual asmercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que tenhampagado a respectiva taxa.SEÇÃO IIBase de Cálculo e Valores da TaxaArt. 105. A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Licença para ComércioAmbulante serão estabelecidos anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dostributos, taxas e multas municipais.Art. 105. A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Licença para ComércioAmbulante serão estabelecidos anualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dostributos e multas municipais. (nova redação dada pela LC nº 847/2010)CAPÍTULO IVTAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRASSEÇÃO IIncidência e Fato GeradorArt. 106. A Taxa de Licença para Execução de Obras é devida em todos os casos deconstrução, reconstrução, reforma ou qualquer outra obra, desde que ocorra o efetivo exercício do poder depolícia no exame dos respectivos projetos e documentos de aprovação, licenciamento e fiscalização,conforme dispõe a legislação municipal pertinente.§ 1º A taxa incide, ainda, sobre qualquer ato administrativo ou serviço prestado peloMunicípio, relacionado com a execução de obras, tais como, a Análise Prévia dos Projetos e o Visto deConclusão de Obra (Habite-se).

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