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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁV - Taxa de Serviços Diversos.§ 1º As taxas a que se referem os incisos I a V poderão ser lançadas isoladamente ou emconjunto com outros tributos, mas das notificações deverão constar, obrigatoriamente, a indicação doselementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.§ 1º As taxas a que se referem os incisos II a V poderão ser lançadas isoladamente ou emconjunto com outros tributos, mas das notificações deverão constar, obrigatoriamente, a indicação doselementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. (nova redação dada pela LC nº 977/2013)referem.§ 2º As taxas de que trata o caput deste artigo devem cobrir o custo dos serviços a que se§ 3º A fixação do custo dos serviços das taxas de coleta de lixo e limpeza pública levaráem conta a periodicidade da execução dos serviços.§ 3º A fixação do custo do serviço da Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento eDestinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos levará em conta a periodicidade da execução dos serviços.(nova redação dada pela LC nº 977/2013)Art. 129. As taxas enumeradas no artigo anterior deverão ser lançadas no mesmoexercício em que ocorrer o fato gerador das mesmas, mediante regular notificação do contribuinte, podendoser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos.CAPÍTULO II (revogado pela LC nº 977/2013)TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (revogado pela LC nº 977/2013)SEÇÃO I (revogado pela LC nº 977/2013)Incidência e Fato Gerador (revogado pela LC nº 977/2013)Art. 130. A Taxa de Limpeza Pública será devida pela prestação dos serviços públicosde: (revogado pela LC nº 977/2013)LC nº 977/2013)I - limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigação; (revogado pelaII - varrição e lavagem de vias e logradouros públicos. (revogado pela LC nº 977/2013)

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