11.07.2015 Views

Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁArt. 6º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fatogerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, comodefinido na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em leimunicipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos doisdos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;b) abastecimento de água;c) sistema de esgotos sanitários;d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;e) escola de ensino fundamental ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)quilômetros do imóvel considerado.§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansãourbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria,ao comércio e à prestação de serviços, mesmo que localizados fora da zona definida nos termos doparágrafo anterior.Art. 7º O contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é oproprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.§ 1º O imposto será devido, a critério da Fazenda Pública:a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidáriados possuidores indiretos;b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dosdemais e do possuidor direto.§ 2º São responsáveis pelo pagamento do imposto:a) o adquirente do imóvel, quanto aos débitos do alienante existentes à data datransferência, salvo quando conste do título prova de quitação;b) o espólio, quanto aos débitos do de cujus existentes à data de abertura da sucessão;c) o sucessor, a qualquer título, o cônjuge ou o companheiro meeiros, quanto aos débitosdo espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legadoou meação;d) a pessoa jurídica resultante da fusão, cisão, transformação ou incorporação, pelosdébitos da sociedade fusionada, transformada ou incorporada, existentes à data daqueles atos.§ 3º O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos detransferências de propriedade ou de direitos reais a eles relativos, salvo nas hipóteses de arrematação emhasta pública, em que a sub-rogação ocorrerá sob o respectivo preço.Art. 8º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!