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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁArt. 228. A autoridade administrativa competente para decidir as impugnações deprimeira instância é o Secretário Municipal da Fazenda ou a autoridade fiscal a quem ele delegar estafunção.§ 1º Antes de proferir a decisão, a autoridade administrativa poderá ouvir a ProcuradoriaGeral do Município.§ 2º As decisões proferidas pelo Secretário Municipal da Fazenda, por si ou porautoridade delegada, conforme o caso, encerrarão definitivamente a primeira instância administrativa.§ 3º Proferida a decisão de primeira instância, terá o autuado prazo de 30 (trinta) diaspara, sob pena de inscrição em dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal ou recorrer ao PrefeitoMunicipal, nos termos da subseção seguinte.Subseção IISegunda Instância AdministrativaArt. 229. Das decisões administrativas de primeira instância cabe recurso ao PrefeitoMunicipal, exclusivamente quanto a questões constantes do processo.§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não areconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.Art. 230. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;recorrida;coletivos;autorizados.II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisãoIII - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interessesIV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos, legalmenteParágrafo único. As procurações apresentadas à Fazenda Municipal, expedidas há 6(seis) meses ou mais e que não indicarem o prazo para a efetivação do ato para o qual foram outorgadas,deverão estar acompanhadas de certidão expedida pelo serviço notarial competente, informando se omandado não foi revogado.

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