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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ§ 3º A inscrição poderá ser cancelada ex officio quando o contribuinte deixar deapresentar o documento de informação e apuração, bem como outros equivalentes instituídos pelo FiscoMunicipal, ou ficar comprovada, através de procedimento fiscal, a cessação da atividade no endereçoindicado.Art. 73. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscriçãoou da atualização dos dados cadastrais não implicam sua aceitação pela Fazenda Pública, que poderá revêlasa qualquer tempo, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator dasmultas que couberem.Art. 74. A inscrição de que trata o artigo 72 desta <strong>Lei</strong> deverá operar-se antes do iníciodas atividades do contribuinte.Art. 75. Quando ocorrer o encerramento ou paralisação das atividades, alteração donome, de firma, de razão ou denominação social, de localização ou de atividade, bem como mudança noquadro societário, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, formalizar a ocorrência do fato àrepartição fazendária, mediante a entrega da documentação fiscal.CAPÍTULO VILANÇAMENTO E ARRECADAÇÃOArt. 76. Os atos praticados pelo sujeito passivo, para efeito de apuração e pagamento doimposto, deverão estar em consonância com o ordenamento jurídico-tributário, relativamente às obrigaçõesprincipal e acessória, sendo de sua exclusiva responsabilidade qualquer ação ou omissão que constituainfração aos dispositivos legais, inclusive quanto àquelas praticadas por prepostos seus.§ 1º O contribuinte que exercer atividade tributável pelo preço do serviço, ainda quesubmetido ao regime de pagamento do imposto por estimativa, deverá escriturar mensalmente todas asoperações realizadas, em livro fiscal próprio, conforme o disposto em regulamento.§ 1º O contribuinte que exercer atividade tributável pelo preço do serviço, ainda quesubmetido ao regime de pagamento do imposto por estimativa, deverá escriturar mensalmente todas asoperações realizadas, conforme o disposto em regulamento. (nova redação dada pela LC nº 977/2013)§ 2º O mês de competência para apuração da base de cálculo será o da ocorrência do fatogerador, ressalvadas as disposições especiais constantes em regulamento, ou de outro ato específico.3º No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo poderá,através do regime de substituição tributária, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se façaantecipadamente, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação.Art. 77. O imposto será recolhido:

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