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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁoutra subdívida;VI - nos casos de parcelamento, com parcelas pagas e não-baixadas, que originaramVII - nos casos de parcelamentos cancelados;VIII - pagamentos em auto-atendimento em agências bancárias em que houve erro porculpa da municipalidade;IX - guias pagas em outras subdívidas;X - a maior;XI - divída inexistente.Art. 182. A restituição, quando deferida, será na mesma proporção da quantia paga,com correção monetária anual pelo índice previsto no IPCA - 15 do IBGE.Parágrafo único. A restituição vence juros não-capitalizáveis, a partir do trânsito emjulgado da sentença judicial que a determinar.Art. 183. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5(cinco) anos, contados:I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 181, da data da extinção do crédito tributário;I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 178, da data da extinção do crédito tributário;(nova redação dada pela LC nº 925/2012)II - na hipótese do inciso III do artigo 181, da data em que se tornar definitiva a decisãoadministrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ourescindido a decisão condenatória.II - na hipótese do inciso III do artigo 178, da data em que se tornar definitiva a decisãoadministrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ourescindido a decisão condenatória. (nova redação dada pela LC nº 925/2012)Art. 184. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa queindeferir a restituição.Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,recomeçando seu curso pela metade, a partir da data de intimação validamente feita ao representantejudicial da Fazenda Pública Municipal.Art. 185. Fica autorizada a Compensação de Valores relativos a tributos, quando osujeito passivo e Fazenda Pública Municipal forem credor e devedor um do outro.

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