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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁmoratória de 2% (dois por cento) logo após o vencimento e mais 2% (dois por cento) aplicado ao valor dotributo atualizado, de acordo com a legislação pertinente, se for o caso, no ato da inscrição do débito emdívida ativa.§ 3º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelodevedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.§ 4º Para determinação do valor do imposto a ser exigido em auto de infração, os valoresoriginais deverão ser atualizados, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto, e destaaté a do efetivo pagamento.§ 5º A atualização monetária a que se refere este artigo será feita com base em índice quepreserve adequadamente o valor real do imposto, definido em lei complementar.§ 6º Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de procedimento fiscalcorrespondente, inclusive os decorrentes de eventuais diferenças anuais de importância que, somadosimpostos e multas, em valores originários, venha, pela autoridade tributária competente, ser consideradaonerosa a sua constituição, na forma da legislação complementar competente.TÍTULO IIADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIACAPÍTULO IFISCALIZAÇÃOArt. 193. Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização dos tributos municipais eà aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas deprevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eleshierarquicamente ou funcionalmente subordinados, segundo as atribuições constantes da lei de organizaçãoadministrativa e regimental, sem prejuízo do disposto em legislação federal aplicável à Fazenda Municipal.Art. 194. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão dasdeclarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e omontante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas nesta <strong>Lei</strong>, a Fazenda Pública poderá:I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operaçõesque constituem ou possam vir a constituir fato gerador da obrigação tributária, nos prazos e nas formasprevistas em regulamento;II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos, avaliações e apreensões de documentosfiscais nos locais e estabelecimentos onde são exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens quesejam objeto de tributação;

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