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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁSEÇÃO IIILançamentoArt. 126. A Taxa de Licença Sanitária será lançada em nome do contribuinte, com basee prazos estabelecidos em lei complementar.SEÇÃO IVInfrações e PenalidadesArt. 127. As penalidades serão aplicadas pela autoridade sanitária levando-se emconsideração o grau da infração e suas circunstâncias agravantes e atenuantes, nos termos da legislaçãopertinente.Parágrafo único. Os valores das multas de competência da vigilância sanitária serãoestabelecidos em lei complementar e a fórmula de cálculo em regulamento próprio.TÍTULO VITAXAS DECORRENTES DAUTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DESERVIÇOS PÚBLICOSCAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 128. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicosprestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem:I - Taxa de Limpeza Pública; (revogado pela LC nº 977/2013)II - Taxa de Coleta de Lixo;II - Taxa de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos SólidosUrbanos; (nova redação dada pela LC nº 977/2013)III - Taxa de Combate a Incêndio;IV - Taxa de Expediente;

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