ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ§ 6º A opção prevista no parágrafo anterior será manifestada por escrito, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusãodo contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.geral.§ 7º O contribuinte optante ficará sujeito às legislações aplicáveis aos contribuintes em§ 8º O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo prazode 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, sucessivamente, caso haja manifestação da autoridade.§ 9º Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto,ressalvado o que dispõe o parágrafo subseqüente.§ 10. A Fazenda Pública poderá, a qualquer tempo e mediante despacho fundamentado:a) rever os valores estimados, mesmo no curso do período considerado;b) cancelar a aplicação do regime, de forma geral, parcial ou individual.§ 11. O despacho da autoridade que modificar ou cancelar, de ofício, o regime deestimativa, produzirá efeitos a partir da data em que for dada ciência ao contribuinte, relativamente àsoperações ocorridas após o referido despacho, salvo em caso de constatação de dolo, fraude ou simulaçãopor parte deste quando da apresentação ao Fisco dos documentos e informações que consubstanciaram aadoção do referido regime.§ 12. Os profissionais que constituírem sociedade para o exercício de medicina,enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, odontologia, psicologia, medicina veterinária, advocacia,engenharia, arquitetura, contabilidade, economia e agronomia recolherão o Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza de forma fixa, calculado mediante a multiplicação da importância prevista no Anexo IIda <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> que dispõe sobre as alíquotas e valores dos tributos municipais para o exercício, pelonúmero de profissionais autônomos, desde que:§ 12. Quando os serviços a que se referem os itens 4.1, 4.6, 4.8, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14,4.16, 5.1, 7.1, 10.3, 17.13, 17.18 e 17.19 da lista constante do § 5º do art. 55 da <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº<strong>677</strong>/<strong>2007</strong> forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza de forma fixa, calculado em relação a cada profissional habilidato, sócio, empregado ou não, quepreste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da leiaplicável, mediante a multiplicação da importância prevista no Anexo II da <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> que dispõesobre as alíquotas e valores dos tributos municipais para o exercício, pelo número de profissionaishabilitados. (nova redação dada pela LC nº 779/2009)§ 12. Quando os serviços a que se referem os itens 4.1, 4.6, 4.8, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14,4.16, 5.1, 7.1, 10.3, 17.14, 17.19 e 17.20 da lista constante no § 5º do art. 55 da <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº<strong>677</strong>/<strong>2007</strong> forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza de forma fixa, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, quepreste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da leiaplicável, mediante a multiplicação da importância prevista no Anexo II da <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> que dispõe
ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁsobre as alíquotas e valores dos tributos municipais para o exercício, pelo número de profissionaishabilitados. (nova redação dada pela LC nº 847/2010)§ 12. Quando os serviços a que se referem os itens 4.1, 4.6, 4.8, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14,4.16, 5.1, 7.1, 10.3, 17.14, 17.19 e 17.20 da lista constante no § 5º do art. 55 da <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> nº<strong>677</strong>/<strong>2007</strong> forem prestados por sociedades, cujos profissionais sejam habilitados no exercício da mesmaatividade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, estas ficarão sujeitas aoImposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de forma fixa, calculado em relação a cada profissionalhabilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, mediante a multiplicaçãoda importância prevista no Anexo VI da <strong>Lei</strong> <strong>Complementar</strong> que dispõe sobre as alíquotas e valores dostributos municipais para o exercício, pelo número de profissionais habilitados, exceto quando: (nova redaçãodada pela LC nº 977/2013)I - os serviços caracterizem-se como trabalho pessoal do profissional habilitado, sócio,empregado ou não, e não como trabalho da própria sociedade; (revogado pela LC nº 779/2009)I - tenham como sócio pessoa jurídica; (incluído pela LC nº 977/2013)II - todos os sócios possuam a mesma habilitação profissional; (revogado pela LC nº 779/2009)II - tenham sócios com habilitação profissional distinta entre si; (incluído pela LC nº 977/2013)III - não tenham como sócio pessoa jurídica; (revogado pela LC nº 779/2009)III - tenham sócios que participam de outra sociedade; (incluído pela LC nº 977/2013)nº 779/2009)IV - não exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; (revogado pela LCIV - sejam sócios de outra sociedade; (incluído pela LC nº 977/2013)V - não tenham natureza comercial ou empresarial; (revogado pela LC nº 779/2009)V - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmenteos sócios; (incluído pela LC nº 977/2013)capital.LC nº 779/2009)VI - não sejam sócios de outras sociedades, nelas figurando tão-somente com aporte deVI - não sejam sócios de outras sociedades. (nova redação dada pela LC nº 734/2008) (revogado pelaVI - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;(incluído pela LC nº 977/2013)VII - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços; (incluído pela LC nº 977/2013)