11.07.2015 Views

Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁinclusive por meio magnético ou eletrônico, necessários à perfeita apuração dos serviços prestados e oscontratados, na forma e prazo estabelecidos em Decreto.§ 7º A Administração Municipal pode exigir que os tomadores ou intermediários deserviços estabelecidos no Município de Maringá mantenham e disponibilizem, na forma do regulamento,escrita fiscal destinada ao registro dos serviços contratados, ainda que não haja obrigatoriedade de retençãona fonte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.Art. 82. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquerforma, danificados ou destruídos livros, documentos fiscais ou quaisquer outros documentos relacionadosdireta ou indiretamente com o imposto, ou com a inscrição no cadastro, o contribuinte deverá apresentar:I - o registro da ocorrência junto ao órgão competente e publicação do fato ocorrido emjornal de grande circulação, com a discriminação dos documentos;II - comprovante de comunicação do fato, por escrito, à repartição fiscal, juntando,quando for o caso, o Boletim de Ocorrência, laudo pericial ou certidão das autoridades competentes,discriminando as espécies e os números de ordem dos livros ou documentos fiscais, se em branco, total ouparcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, dasoperações ou prestações cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso;III - providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livrosregularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecidasempre a seqüência da numeração, como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais extraviados.III - providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livrosregularmente assinados pelo contribuinte ou seu representante legal e pelo contador responsável, bemcomo, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida sempre a sequência danumeração, como se utilizados fossem os livros e documentos fiscais extraviados. (nova redação dada pela LC nº782/2009)Parágrafo único. A comunicação à repartição fiscal de que trata este artigo não exime ocontribuinte das suas obrigações tributárias.CAPÍTULO VIIISUJEIÇÃO PASSIVASEÇÃO IContribuinteArt. 83. Contribuinte do imposto é o prestador dos serviços discriminados no parágrafo5º do artigo 55 desta <strong>Lei</strong>, seja ele pessoa jurídica ou física.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!