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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ§ 2º O parcelamento do valor da Contribuição de Melhoria será efetuado em até 36(trinta e seis) meses, contados da emissão do aviso de lançamento, adicionando-se as despesas com ofinanciamento.§ 3º O prazo para pagamento poderá ser de até 144 (cento e quarenta e quatro) meses embairros populares e, nos casos de comprovada incapacidade econômica do requerente, com base emdespacho fundamentado do Secretário Municipal da Fazenda.§ 4º A Contribuição de Melhoria relativa a obras financiadas por agentes públicos ouprivados poderá ser paga nos mesmos moldes de prazo, atualização monetária e demais encargos doreferido financiamento.Art. 163. As prestações da Contribuição de Melhoria serão atualizadas monetariamente,de acordo com os índices estabelecidos em lei.§ 1º É facultado à Administração Municipal receber notas promissórias de emissão doscontribuintes, como garantia de pagamento financiado da Contribuição de Melhoria.§ 2º É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, comdesconto dos juros correspondentes.Art. 164. O Poder Executivo Municipal fixará, por intermédio da Secretaria Municipalda Fazenda, as percentagens de financiamento sobre as quais incidirão os pagamentos parcelados.Art. 165. Os contribuintes que deixarem de se manifestar, dentro do prazo legal, pelaopção de pagamento da Contribuição de Melhoria terão seus débitos lançados para pagamento à vista.Art. 166. O órgão fazendário será cientificado do início da execução de qualquer obra oumelhoramento sujeito à cobrança de Contribuição de Melhoria, a fim de, em certidão negativa que vier aser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.Art. 167. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a Contribuição deMelhoria poderá ser cobrada, a juízo da Administração Municipal, proporcionalmente ao custo das partesconcluídas, observado o que dispõe o artigo 159.CAPÍTULO IVCONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NO PROGRAMA EXTRAORDINÁRIOArt. 168. As obras a que se refere o inciso II do artigo 150, quando julgadas de interessepúblico, só poderão ser iniciadas após o recolhimento, pelos interessados, da caução fixada.§ 1º A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamentototal previsto da obra.

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