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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁParágrafo único. O sujeito passivo da CCSIP é o proprietário, o titular do domínio útilou o possuidor a qualquer título de imóveis, edificados ou não, localizados no Município. (incluído pela LC nº847/2010)Art. 170-B. A base de cálculo da CCSIP é o custo do Serviço de Iluminação Pública.(incluído pela LC nº 847/2010)§ 1º Para o cálculo da CCSIP, para os imóveis localizados no Município de Maringá,aplicar-se-ão as alíquotas previstas na lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos emultas municipais, nos seguintes casos: (incluído pela LC nº 847/2010)a) para os que possuírem Unidade Consumidora, o cálculo será sobre o consumo deenergia elétrica (Kwh), lançado nas faturas de energia elétrica; (incluído pela LC nº 847/2010)b) para os que não possuírem Unidade Consumidora, o cálculo será sobre a testadaprincipal do terreno, com lançamento no carnê de IPTU. (incluído pela LC nº 847/2010)§ 2º Para efeito desta <strong>Lei</strong>, Unidade Consumidora é o conjunto de instalações eequipamentos elétricos, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega, commedição individualizada e correspondente a um só consumidor. (incluído pela LC nº 847/2010)Art. 170-C. A cobrança da CCSIP poderá ser realizada pela concessionária responsávelpela distribuição de energia elétrica no Município, mediante contrato ou convênio, lançando-se o valor nafatura mensal de energia elétrica de cada contribuinte. (incluído pela LC nº 847/2010)§ 1º Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivoautorizado a firmar contrato ou convênio com a concessionária mencionada no caput deste artigo,transferindo-lhe os encargos de arrecadação da contribuição. (incluído pela LC nº 847/2010)§ 2º O produto da arrecadação mensal efetuada pela concessionária será por ela lançadoem conta própria, ficando a mesma autorizada a utilizar o montante arrecadado na liquidação total ouparcial das despesas relativas ao sistema de Iluminação Pública do Município. (incluído pela LC nº 847/2010)Art. 170-D. A base e a forma de cálculo e os valores da CCSIP serão estabelecidosanualmente em lei complementar que define as alíquotas e os valores dos tributos e multas municipais.(incluído pela LC nº 847/2010)LIVRO SEGUNDONORMAS GERAIS E COMPLEMENTARESTÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

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