Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e
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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁsob a forma de loteamento, desmembramento, remembramento ou condomínio horizontal, desde que ocorrao efetivo exercício do poder de polícia no exame dos respectivos projetos e documentos de aprovação,licenciamento e fiscalização, conforme dispõe a legislação municipal pertinente.§ 1º A Taxa incide, ainda, sobre qualquer ato administrativo ou serviço prestado peloMunicípio, relacionado à execução do parcelamento do solo, tais como as Diretrizes Básicas e a AnálisePrévia dos Projetos.§ 2º O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dobem imóvel ligado à execução das obras ou serviços relacionados prestados pelo Município.Art. 111. Nenhum plano ou projeto de parcelamento de terreno particular poderá serexecutado sem aprovação, conforme o zoneamento em vigor no município, e o pagamento prévio darespectiva taxa.SEÇÃO IIBase de Cálculo e Valores da TaxaArt. 112. A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Licença para Execução deParcelamentos do Solo serão estabelecidos anualmente em lei complementar que define as alíquotas e osvalores dos tributos, taxas e multas municipais.Art. 112. A base e a forma de cálculo e os valores da Taxa de Licença para Execução deParcelamentos do Solo serão estabelecidos anualmente em lei complementar que define as alíquotas e osvalores dos tributos e multas municipais. (nova redação dada pela LC nº 847/2010)SEÇÃO IIILançamentoArt. 113. A Taxa de Licença para Execução de Parcelamentos do Solo será lançadapreviamente ao licenciamento da obra ou da prestação de serviços correlatos pelo Município.CAPÍTULO VITAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADESEÇÃO IIncidência e Fato Gerador