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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁIII - exigir informações escritas;IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;V - requisitar o auxílio de força pública ou requerer ordem judicial, quandoindispensável à realização de diligências, inclusive para inspeções necessárias ao registro dos locais eestabelecimentos, assim como de bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer dasobrigações previstas na legislação tributária.§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas quesejam tomadoras de serviços, que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisqueroutras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.§ 2º Para os efeitos desta <strong>Lei</strong>, não têm aplicação quaisquer outras disposições legaisexcludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de naturezacomercial ou fiscal dos contribuintes, ou da obrigação destes de exibi-los.§ 3º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes doslançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributáriosdecorrentes das operações a que se refiram.§ 4º O cometimento de qualquer ato, comissivo ou omissivo, tendente a impedir ouretardar, total ou parcialmente, a efetiva ação por parte da autoridade fiscal, sujeita o infrator às sançõescíveis e penais cabíveis.CAPÍTULO IIINFRAÇÕES E PENALIDADESArt. 195. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância,por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na legislação tributária.§ 1º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquerforma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.§ 2º A responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao Imposto sobreServiços de Qualquer Natureza independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário denegócio e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.§ 3º Considera-se omissão de operações tributáveis:a) qualquer entrada de numerário de origem não-comprovada;

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