Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e
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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁjuros de mora e das multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório e formal, semprejuízo do disposto no § 6º, das medidas de garantia e das demais sanções cabíveis.§ 10. Na prestação de serviço para contribuinte substituto serão observados na nota fiscala alíquota aplicada e o valor do imposto a ser retido por substituição tributária.§ 10. Na prestação de serviço para contribuinte substituto serão observados na nota fiscala alíquota aplicada e o valor do imposto a ser retido por substituição tributária, sob pena de ser aplicada aalíquota máxima prevista na legislação vigente. (nova redação dada pela LC nº 782/2009)§ 11. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as notas fiscais referentes àsprestações sujeitas ao regime de substituição tributária conterão a expressão: “<strong>ISS</strong> a ser recolhido porsubstituição tributária”.§ 12. Os prestadores de serviços sujeitos a retenção na fonte deverão exigir do tomadorde serviços o Recibo de Retenção na Fonte, o qual tornar-se-á titularidade de crédito perante a FazendaMunicipal, a ser compensado com o imposto apurado no decorrer do mês de origem do recibo, devendo serarquivado junto aos documentos fiscais para fazer prova em fiscalização futura. (incluído pela LC nº 782/2009)Subseção IIDo ResponsávelArt. 85. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto:I - os tomadores de serviços, sejam pessoas jurídicas ou físicas, ainda que imunes ouisentas, sempre que praticarem as seguintes condutas:a) aceitarem ou não exigirem, como comprovante do serviço prestado, documento outroque não a nota fiscal de prestação de serviços ou outro documento devidamente autorizado pela autoridadefazendária;b) utilizarem quaisquer dos serviços constantes da lista prevista no artigo 55 desta <strong>Lei</strong>,praticados por pessoa física, sem lhe exigir prova da respectiva inscrição no Cadastro Mobiliário daSecretaria Municipal da Fazenda, salvo nos casos de isenção ou imunidade, devidamente comprovados;II - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividadetributável sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente do Município;III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora de serviços que lhe foremprestados por contribuinte que não comprove ser inscrito no Cadastro Fiscal do Município.§ 1º A responsabilidade tratada na alínea “a” do inciso I deste artigo será elidida caso otomador do serviço declare, via procedimento previsto em Decreto, documento outro por ele aceito que nãoa nota fiscal de prestação de serviços.