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Lei Complementar N° 677/2007 - Logo ISS-e

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ESTADO DO PARANÁPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁI - para as transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação,considerando-se o valor do imóvel no momento da apuração do tributo:a) 0,5% (meio por cento) sobre o saldo financiado pelo agente financeiro;b) 1,5% (um e meio por cento) sobre o saldo restante;b) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor apurado pela administração tributária ou oda transação imobiliária efetivada pelo agente financeiro, se este for maior. (nova redação dada pela LC nº977/2013)II - para as demais transmissões, 2% (dois por cento).Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo somente poderá ser concedido umaúnica vez ao sujeito passivo. (incluído pela LC nº 898/2011)§ 1º O disposto no inciso I deste artigo somente poderá ser concedido uma única vez aosujeito passivo e desde que este comprove não possuir propriedade imobiliária no Município de Maringá.(renumerado e nova redação dados pela LC nº 977/2013)§ 2º VETADO. (incluído pela LC nº 977/2013)§ 3º VETADO. (incluído pela LC nº 977/2013)§ 4º VETADO. (incluído pela LC nº 977/2013)Art. 43. A construção promovida após a aquisição de área nua poderá serdesconsiderada para efeitos da apuração do valor do imposto devido, a requerimento do interessado,instruído com a documentação prevista pela regulamentação pertinente.Art. 43. A construção, ou parte dela, promovida pelo adquirente após a aquisição doimóvel, poderá ser desconsiderada para efeitos da apuração do valor do imposto devido, a requerimento dointeressado, instruído com a documentação prevista pela regulamentação pertinente. (nova redação dada pela LCnº 898/2011)Art. 44. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dosrespectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá sercomprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério doFisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria,no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.CAPÍTULO VPAGAMENTOArt. 45. O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis ede direitos reais a eles relativos será pago até a data do ato translativo, exceto nos seguintes casos:

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