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Conquistas e desafios de um processo de diálogo social

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PORTUGUÊSBASES INSTITUCIONAIS DO DIREITO SINDICAL E DO TRABALHO NA DEMOCRACIA BRASILEIRA2. BASES INSTITUCIONAIS DO DIREITO SINDICAL E DO TRABALHONA DEMOCRACIA BRASILEIRAA Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 é o marco institucionalda transição para a <strong>de</strong>mocracia no Brasil. Des<strong>de</strong>a sua promulgação, inegavelmente, os dispositivosda Constituição ocupam a centralida<strong>de</strong> da maioriados <strong>de</strong>bates políticos, sociais, econômicos e jurídicosdo País, atestada inclusive pelo elevado número <strong>de</strong>Emendas à Constituição no curso <strong>de</strong>stes anos <strong>de</strong> vigência.O <strong>processo</strong> <strong>de</strong> re<strong>de</strong>mocratização nacional vividono final da década <strong>de</strong> 80, entretanto, não se esten<strong>de</strong>uplenamente ao âmbito das relações <strong>de</strong> trabalho.Não obstante os inegáveis avanços institucionais epolíticos, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 não transformousubstancialmente a dinâmica do sistemafundado nos primados do corporativismo sindical e<strong>social</strong>, <strong>de</strong>finidos nos anos 30 do século passado.As normas constitucionais mais relevantes concernentesao sistema <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> trabalho sãoos artigos 7º (direitos dos trabalhadores urbanos erurais), 8º (liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação profissional ousindical), 9º (direito <strong>de</strong> greve), 10° (participação dostrabalhadores e empregadores nos colegiados dosórgãos públicos relacionados a interesses profissionaise previ<strong>de</strong>nciários), 11° (representante <strong>de</strong> pessoalnas empresas com mais <strong>de</strong> duzentos empregados),37°, VI (liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> associação sindical ao servidorpúblico civil), 37°, VII (direito <strong>de</strong> greve nos termos <strong>de</strong>legislação específica ao servidor público civil), 39°,§ 3º (extensão <strong>de</strong> alguns direitos dos trabalhadoresurbanos e rurais aos ocupantes <strong>de</strong> cargo público) eart. 114° (competência da Justiça do Trabalho paraconciliar e julgar dissídios individuais e coletivos).No intuito <strong>de</strong> melhorar a condição <strong>social</strong> dos trabalhadoresurbanos e rurais, como parte do Capítulodos Direitos Sociais, o artigo 7º da Constituição Fe<strong>de</strong>ralconsagrou direitos em trinta e quatro incisos e<strong>um</strong> parágrafo, sendo a maior parte <strong>de</strong>les <strong>de</strong>rivada,por <strong>um</strong> lado, da negociação coletiva ─ consi<strong>de</strong>ravelmentefortalecida no começo dos anos 80 ─ e,por outro lado, da atualização <strong>de</strong> antigas prescriçõesnormativas infraconstitucionais.Inovações materiais, realmente, foram poucas.Dentre elas, sem qualquer sombra <strong>de</strong> dúvidas, arelação <strong>de</strong> emprego protegida contra a <strong>de</strong>spedidaarbitrária ou sem justa causa é a mais consistente.A gran<strong>de</strong> transformação estrutural — e <strong>de</strong> enormerepercussão interpretativa —, mais relacionada aosdireitos individuais do trabalho, se <strong>de</strong>u com a passagemdos direitos dos trabalhadores ─ tradicionalmentereferidos nas Constituições brasileiras <strong>de</strong>forma genérica e <strong>de</strong>stinados a orientar a elaboraçãoda legislação ordinária ─, do capítulo da Or<strong>de</strong>m Econômicae Social para o capítulo dos Direitos Sociais,como verda<strong>de</strong>iros Direitos H<strong>um</strong>anos Fundamentais<strong>de</strong> segunda dimensão, dispostos para atingir o princípio<strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> mediante a diretriz essencial <strong>de</strong>melhoria da condição <strong>social</strong> dos trabalhadores urbanose rurais.O direito sindical, porém, revelou-se contraditório,portanto, inoperante do ponto <strong>de</strong> vista do DiálogoSocial, da <strong>de</strong>mocratização das relações <strong>de</strong> trabalhoe do fortalecimento das negociações coletivas.Os instr<strong>um</strong>entos mais explícitos da intervençãoestatal restritiva da liberda<strong>de</strong> e da autonomia sindicalforam eliminados mediante a consagração <strong>de</strong> <strong>um</strong>aparticularíssima configuração do princípio da livreassociação sindical. Nesse sentido, permaneceramos esteios do sistema estruturado a partir do Decreto19.770/31, especificamente: a unicida<strong>de</strong> sindical com ênfase especial no enquadramento sindical porcategorias econômica , profissional e profissional diferenciada e no âmbito municipal da representação;o sistema confe<strong>de</strong>rativo oficial ; a contribuição sin-Unida<strong>de</strong> sindical imposta por lei, com referência na organização simétricaentre trabalhadores e empregadores por meios das correspon<strong>de</strong>ntescategorias econômicas e profissionais na mesma representação geográfica.“A solidarieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> interesses econômicos dos que empreen<strong>de</strong>m ativida<strong>de</strong>sidênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo <strong>social</strong> básicoque se <strong>de</strong>nomina categoria econômica” (§ 1º do art. 511 da CLT).“A similitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições <strong>de</strong> vida oriunda da profissão ou trabalho emcom<strong>um</strong>, em situação <strong>de</strong> emprego na mesma ativida<strong>de</strong> econômica ouem ativida<strong>de</strong>s econômicas similares ou conexas, compõe a expressão<strong>social</strong> elementar compreendida como categoria profissional” (§ 2º do art.511 da CLT).“Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregadosque exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatutoprofissional especial ou em conseqüência <strong>de</strong> condições <strong>de</strong> vida singulares”(§ 3º do art. 511 da CLT).Sistema sindical fechado na organização piramidal, com sindicatos organizadospor categorias no primeiro grau (com filiação direta <strong>de</strong> trabalhadorese titularida<strong>de</strong> da negociação), fe<strong>de</strong>rações <strong>de</strong> sindicatos nosegundo grau, <strong>de</strong> âmbito estadual, interestadual ou nacional, <strong>de</strong>stinadasbasicamente à mera representação sindical, e confe<strong>de</strong>rações no terceirograu, <strong>de</strong> âmbito nacional, agregadas por ramo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> (indústria,comércio, transportes, comunicação e publicida<strong>de</strong>, empresas <strong>de</strong> crédito,educação e cultura, profissionais liberais), voltadas à representação sindical.16 <strong>Conquistas</strong> e <strong><strong>de</strong>safios</strong> <strong>de</strong> <strong>um</strong> <strong>processo</strong> <strong>de</strong> <strong>diálogo</strong> <strong>social</strong>: Reflexões dos atores para o futuro

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