PORTUGUÊSO ENCAMINHAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO FNTk) a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> regras claras <strong>de</strong> transição para queas entida<strong>de</strong>s sindicais preexistentes possam seadaptar às novas regras.Essa reforma, exaustivamente submetida à apreciaçãodos atores sociais, visa ao mesmo tempo valorizara nossa cultura sindical e incorporar o princípioda autonomia privada coletiva, elevando a negociaçãocoletiva à condição <strong>de</strong> meio preferencial para o reconhecimentoe plena eficácia da liberda<strong>de</strong> sindical, emsintonia com o cenário jurídico predominante nas <strong>de</strong>mocraciascontemporâneas.Mas, como indica a experiência internacional, atémesmo em <strong>um</strong> contexto <strong>de</strong> ampla liberda<strong>de</strong> sindicalnão se po<strong>de</strong> prescindir <strong>de</strong> alg<strong>um</strong> critério para i<strong>de</strong>ntificaras entida<strong>de</strong>s sindicais com <strong>um</strong> mínimo <strong>de</strong> representativida<strong>de</strong>.Se há o propósito <strong>de</strong> atribuir maiorimportância à negociação coletiva do trabalho, é indispensáveli<strong>de</strong>ntificar os atores habilitados ao exercíciolegítimo <strong>de</strong>sse direito.Qualquer entida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> seunúmero <strong>de</strong> associados, po<strong>de</strong>rá vir a se constituir emsindicato. Contudo, o exercício das prerrogativasasseguradas em lei, entre as quais a <strong>de</strong> instaurar o<strong>processo</strong> <strong>de</strong> negociação coletiva, exigirá <strong>um</strong> mínimo<strong>de</strong> representativida<strong>de</strong> do proponente, legitimando-o aexigir da contraparte a atenção e a qualificação necessáriasao pleno exercício da negociação coletiva.Sem dúvida, a nova dimensão conferida à negociaçãocoletiva <strong>de</strong>verá contribuir para a revitalização<strong>de</strong> confe<strong>de</strong>rações, fe<strong>de</strong>rações e sindicatos. As confe<strong>de</strong>raçõese fe<strong>de</strong>rações, que hoje só negociam facultativamente,terão a prerrogativa <strong>de</strong> negociar emseus respectivos âmbitos <strong>de</strong> atuação. Os sindicatosirão preservar as suas prerrogativas <strong>de</strong> negociação ea celebração <strong>de</strong> qualquer contrato coletivo <strong>de</strong> trabalhoestará sujeita ao crivo <strong>de</strong> seus representados.A mesma orientação <strong>de</strong>verá nortear o novo mo<strong>de</strong>lo<strong>de</strong> organização sindical. O reconhecimento da personalida<strong>de</strong>sindical das centrais e o fortalecimento dasconfe<strong>de</strong>rações e fe<strong>de</strong>rações <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão da representativida<strong>de</strong>dos sindicatos, que serão a fonte legitimadoradas entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> nível superior e a unida<strong>de</strong>fundamental <strong>de</strong> representação e negociação coletiva,<strong>de</strong> trabalhadores e <strong>de</strong> empregadores.O reconhecimento da personalida<strong>de</strong> sindical dascentrais irá conferir estatuto jurídico à realida<strong>de</strong> <strong>de</strong>fato. Não se justifica o receio <strong>de</strong> que elas possam concorrercom os sindicatos ou comprometer suas prerrogativas<strong>de</strong> negociação. Para além <strong>de</strong> sua atuação <strong>de</strong>caráter político-institucional, o papel das centrais no<strong>processo</strong> <strong>de</strong> negociação coletiva será o <strong>de</strong> articular osinteresses do conjunto <strong>de</strong> seus representados, cabendoàs suas confe<strong>de</strong>rações, fe<strong>de</strong>rações e sindicatos atarefa efetiva <strong>de</strong> negociar em seus respectivos níveise âmbitos <strong>de</strong> representação.Ainda no campo da organização sindical será possívelque continuem a ser únicos os sindicatos que jásão reconhecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.A chamada exclusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> representação constitui,na verda<strong>de</strong>, <strong>um</strong>a garantia àqueles que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m amanutenção da unicida<strong>de</strong> sindical. A exclusivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá,no entanto, do aval dos próprios representados,da comprovação <strong>de</strong> representativida<strong>de</strong> e da a<strong>de</strong>sãoa normas estatutárias que garantam os princípios<strong>de</strong>mocráticos que assegurem ampla participação dosrepresentados, além <strong>de</strong> per<strong>de</strong>r o seu caráter vitalício.No que se refere à sustentação financeira, prevêsea extinção imediata das contribuições confe<strong>de</strong>rativae assistencial e a extinção gradual da contribuiçãosindical obrigatória, que <strong>de</strong>verão ser substituídas pelacontribuição <strong>de</strong> negociação coletiva. Essa contribuição,que terá <strong>um</strong> teto, estará condicionada ao exercícioda negociação coletiva e à prestação <strong>de</strong> serviçospor parte das entida<strong>de</strong>s sindicais aos seus representados,corrigindo <strong>um</strong>a das distorções do sistema atual.Se o referido anteprojeto for acolhido pelo CongressoNacional, também serão incorporados ao nossoor<strong>de</strong>namento jurídico diversos institutos em vigorno direito estrangeiro, como a já mencionada tipificaçãodas condutas anti-sindicais, a caracterização doque se compreen<strong>de</strong> por boa-fé, o <strong>de</strong>lineamento daproteção à liberda<strong>de</strong> sindical, a promoção efetiva danegociação coletiva e o refinamento dos mecanismos<strong>de</strong> tutela jurisdicional.Neste último caso, procurou-se consolidar os mecanismos<strong>de</strong> tutela consagrados no direito processualcivil, mas <strong>de</strong> aplicação ainda discutida na esfera do<strong>processo</strong> do trabalho. A base do <strong>processo</strong> coletivo com<strong>um</strong>,formada pelo Código <strong>de</strong> Defesa do Cons<strong>um</strong>idore pela Lei da Ação Civil Pública, foi incorporada <strong>de</strong> maneiraa conferir maior atualida<strong>de</strong> aos mecanismos <strong>de</strong>tutela jurisdicional coletiva.A proposta acordada pelos representantes do governo,dos trabalhadores e dos empregadores visa28 <strong>Conquistas</strong> e <strong><strong>de</strong>safios</strong> <strong>de</strong> <strong>um</strong> <strong>processo</strong> <strong>de</strong> <strong>diálogo</strong> <strong>social</strong>: Reflexões dos atores para o futuro
O ENCAMINHAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO FNTPORTUGUÊSfacilitar o acesso à Justiça e a universalização datutela jurisdicional assegurada pela Constituição daRepública, sem ferir as garantias do <strong>de</strong>vido <strong>processo</strong>legal, notadamente do direito ao contraditório e <strong>de</strong>ampla <strong>de</strong>fesa do trabalhador e do empregador. Outraalteração sugerida diz respeito ao exercício do po<strong>de</strong>rnormativo da Justiça do Trabalho, que ao longo dotempo se revelou <strong>um</strong> mecanismo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestímulo ànegociação coletiva. Para resolver conflitos coletivos<strong>de</strong> interesses, trabalhadores e empregadores po<strong>de</strong>rãorecorrer, <strong>de</strong> com<strong>um</strong> acordo, à arbitragem privada ou a<strong>um</strong> procedimento <strong>de</strong> jurisdição voluntária no Tribunaldo Trabalho.Também se <strong>de</strong>seja rever a ação judicial em matéria<strong>de</strong> greve, ajustando-a ao regime <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> sindical.A possibilida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong> emissão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m para oretorno dos trabalhadores ao serviço ficará restrita àsgraves situações em que estejam em jogo os interessesmaiores da comunida<strong>de</strong> ou quando houver risco<strong>de</strong> prejuízos irreversíveis a pessoas ou ao patrimôniodo empregador ou <strong>de</strong> terceiros.Ressalte-se, ainda, a criação do Conselho Nacional<strong>de</strong> Relações do Trabalho – CNRT, concebido como<strong>um</strong> órgão tripartite e paritário, em consonância comas normas da Organização Internacional do Trabalho.Mais do que institucionalizar a prática já em curso doDiálogo Social, o CNRT terá a missão <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocratizara gestão pública no trato <strong>de</strong> questões pertinentes àsrelações coletivas <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong> maneira a induzira atuação do Po<strong>de</strong>r Público em direção aos legítimosinteresses dos atores sociais.Por fim, o anteprojeto <strong>de</strong> lei quer dar <strong>um</strong> passo <strong>de</strong>cisivopara que, <strong>de</strong> fato, seja assegurado o direito <strong>de</strong>representação dos trabalhadores nos locais <strong>de</strong> trabalho.Nesse ponto houve consenso quanto à relevância<strong>de</strong>sse direito, mas não quanto à sua materialização.Todavia, o governo consi<strong>de</strong>rou que tal garantia é imprescindívelpara dinamizar o relacionamento entretrabalhadores e empregadores, sobretudo para estimularo Diálogo Social e prevenir conflitos a partir doslocais <strong>de</strong> trabalho.Além da divergência já mencionada, que levou ogoverno a impulsionar unilateralmente o <strong>processo</strong> legislativo,há outros dispositivos que não foram objeto<strong>de</strong> consenso com as representações <strong>de</strong> empregadores28 e <strong>de</strong> trabalhadores 29 . Há, ainda, outros dispositivosque incorporam os consensos registrados no RelatórioFinal da Reforma Sindical, mas sobre os quaishouve divergências <strong>de</strong> interpretação com os representantes<strong>de</strong> empregadores 30 .Alguns aspectos do anteprojeto não tiveram origemnos consensos, mas se justificam pela necessida<strong>de</strong><strong>de</strong> ajuste sistêmico e não são contraditórios com eles.Como não se tratava <strong>de</strong> <strong>um</strong>a Reforma meramentepontual da legislação sindical, foi necessário articular,agregar e dispor coerentemente em <strong>um</strong> único diplomanormativo os institutos afins dispersos no or<strong>de</strong>namentojurídico nacional, em nome da clareza e da segurançajurídica.28 Artigos sem consenso com os empregadores: 27, Título III (arts. 59 a92), 175, 176, 189, 223, 224, 232 e 237, 205, 210, 212, 213.29 Artigos sem consenso com os trabalhadores: 27, Título III (arts. 59 a 92),capítulo IV (arts. 178 a 187).30 94 artigos com divergência <strong>de</strong> interpretação com os empregadores.<strong>Conquistas</strong> e <strong><strong>de</strong>safios</strong> <strong>de</strong> <strong>um</strong> <strong>processo</strong> <strong>de</strong> <strong>diálogo</strong> <strong>social</strong>: Reflexões dos atores para o futuro29