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Conquistas e desafios de um processo de diálogo social

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ANEXOSPORTUGUÊS7. C<strong>um</strong>pre ressaltar que a participação <strong>de</strong> trabalhadores e empregadores nos colegiados <strong>de</strong> órgãos públicosestá prevista no art. 10 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. No entanto, esse direito carece <strong>de</strong> <strong>um</strong>a regulamentaçãopara assegurar <strong>um</strong>a <strong>de</strong>finição objetiva e permanente <strong>de</strong> quais entida<strong>de</strong>s têm o direito <strong>de</strong> participar <strong>de</strong>ssesespaços.8. Embora o assento das entida<strong>de</strong>s sindicais <strong>de</strong> trabalhadores e <strong>de</strong> empregadores nesses espaços, quandorequerida, já esteja prevista no ato normativo <strong>de</strong> constituição dos colegiados, o projeto em tela propõe tãosomenteregulamentar a participação das centrais sindicais nos espaços em que estas já possuem suaparticipação assegurada.9. O que se preten<strong>de</strong>, portanto, é que os conselhos ou colegiados <strong>de</strong> órgãos públicos que já prevêem a participaçãodas centrais sindicais como representantes dos trabalhadores ass<strong>um</strong>am <strong>um</strong>a política com<strong>um</strong> paraa incorporação <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s, evitando, assim, a arbitrarieda<strong>de</strong> na indicação das representações dostrabalhadores nesses espaços.10. O Conselho Deliberativo do Fundo <strong>de</strong> Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, o Conselho Curador do Fundo <strong>de</strong>Garantia por Tempo <strong>de</strong> Serviço – CCFGTS e a Comissão Tripartite <strong>de</strong> Relações Internacionais, integrantesda estrutura funcional do Ministério do Trabalho e Emprego, são exemplos <strong>de</strong> conselhos <strong>de</strong> órgãos públicosque contam com a participação <strong>de</strong> centrais sindicais em sua composição, <strong>de</strong>finida por meio <strong>de</strong> atos normativospróprios.11. Tendo em vista que a participação das entida<strong>de</strong>s sindicais <strong>de</strong> trabalhadores e empregadores nos conselhose colegiados <strong>de</strong> órgãos públicos visa, sobretudo, a incorporar ao <strong>processo</strong> <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ssesórgãos os interesses, anseios e opiniões daqueles segmentos sociais, torna-se altamente <strong>de</strong>sejável queessas organizações venham a refletir efetivamente as posições predominantes entre os seus representados,<strong>de</strong> forma autônoma e soberana. Nesse sentido, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> submeter essa participação ao crivo <strong>de</strong>parâmetros objetivos <strong>de</strong> representativida<strong>de</strong> é imperiosa, a fim <strong>de</strong> reduzir ao máximo a margem <strong>de</strong> arbítrio naescolha dos representantes <strong>de</strong>sses segmentos sociais.12. C<strong>um</strong>pre ressaltar, ainda, que os <strong>de</strong>cretos <strong>de</strong> aprovação da inclusão <strong>de</strong> trabalhadores nos Conselhos do SESI,SENAI, SESC e SENAC, editados em março <strong>de</strong> 2006 por Vossa Excelência, foram resultado do <strong>diálogo</strong> e danegociação tripartite construídos no Fór<strong>um</strong> do Sistema “S” e que, para tal feito, sua própria formulação se baseounos critérios <strong>de</strong> representativida<strong>de</strong> discutidos no FNT, que ora são propostos para todos os colegiados<strong>de</strong> órgãos públicos em que as centrais sindicais já exercem o papel <strong>de</strong> representação dos trabalhadores.13. A proposta <strong>de</strong> Medida Provisória ainda garante a publicida<strong>de</strong> das centrais sindicais reconhecidas, indicandoos seus respectivos âmbitos <strong>de</strong> representação e seus índices <strong>de</strong> representativida<strong>de</strong>, como mecanismosassecuratórios da transparência do sistema brasileiro <strong>de</strong> relações sindicais.14. A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> representativida<strong>de</strong> por meio da proposta <strong>de</strong> Medida Provisória ora apresentada,além <strong>de</strong> não violar ou revogar norma já existente, não <strong>de</strong>manda nenh<strong>um</strong>a dotação orçamentária ou <strong>de</strong>spesaaos cofres públicos.15. Acima <strong>de</strong> tudo, Senhor Presi<strong>de</strong>nte, será <strong>um</strong> ato regulamentador que assegurará a transparência na participaçãodas entida<strong>de</strong>s sindicais <strong>de</strong> trabalhadores nos órgãos colegiados em que esta já é requerida, comcritérios claros e objetivos <strong>de</strong> representativida<strong>de</strong>. Só assim será possível garantir a participação proporcional<strong>Conquistas</strong> e <strong><strong>de</strong>safios</strong> <strong>de</strong> <strong>um</strong> <strong>processo</strong> <strong>de</strong> <strong>diálogo</strong> <strong>social</strong>: Reflexões dos atores para o futuro71

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