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Conquistas e desafios de um processo de diálogo social

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O ENCAMINHAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO FNTPORTUGUÊS5. O ENCAMINHAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO FNTOs resultados dos consensos foram trabalhadospela Coor<strong>de</strong>nação Técnica do FNT e apresentados emforma <strong>de</strong> Projeto <strong>de</strong> Emenda Constitucional e <strong>de</strong> Anteprojeto<strong>de</strong> Lei <strong>de</strong> Relações Sindicais ao Ministro doTrabalho e Emprego. Isso se <strong>de</strong>u porque os consensosobtidos no FNT sobre as normas infraconstitucionaisreclamam <strong>um</strong>a permissão constitucional. Dessamaneira, foi encaminhado junto à proposta <strong>de</strong> EmendaConstitucional o Anteprojeto <strong>de</strong> Lei <strong>de</strong> Relações Sindicaispara indicar aos parlamentares e à socieda<strong>de</strong> asbases da regulamentação infraconstitucional.Os dois doc<strong>um</strong>entos foram submetidos à apreciaçãodo Excelentíssimo Senhor Presi<strong>de</strong>nte da República,que enviou ao Congresso Nacional a Proposta <strong>de</strong>Emenda Constitucional, a qual recebeu o nº 369/05.5.1. Proposta <strong>de</strong> Emenda Constitucionalnº 369/05A Proposta <strong>de</strong> Emenda Constitucional altera osarts. 8º e 11 do vigente texto constitucional, exatamenteno que tange aos comandos fundamentais para quese aprove posteriormente <strong>um</strong>a legislação ordinária queatenda aos objetivos supracitados. Além disso, com oobjetivo <strong>de</strong> viabilizar a negociação coletiva no serviçopúblico por meio <strong>de</strong> lei específica, adaptando-a aospostulados <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> sindical no âmbito da Administração,acresce ao inciso VII do art. 37 da ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral o permissivo constitucional respectivo.As alterações no art. 114 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<strong>de</strong>vem-se à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adaptações formais <strong>de</strong>correntesda promulgação pelo Congresso Nacionalda Emenda Constitucional <strong>de</strong>stinada à reforma do Po<strong>de</strong>rJudiciário, que estabelece a necessida<strong>de</strong> do mútuoacordo para a propositura <strong>de</strong> Dissídios Coletivos.A superação dos obstáculos constitucionais àmo<strong>de</strong>rnização do sistema <strong>de</strong> relações sindicais é abase para a constituição <strong>de</strong> <strong>um</strong>a atmosfera <strong>de</strong> amplaliberda<strong>de</strong> e autonomia sindicais, fundamentais para orompimento do sistema sindical estigmatizado pelo artificialismoem seus mecanismos representativos.Para <strong>de</strong>ixar absolutamente transparente o <strong>de</strong>batepúblico e parlamentar, foi elaborado, <strong>de</strong> acordo comos compromissos construídos pelo Fór<strong>um</strong> Nacional doTrabalho, o projeto <strong>de</strong> lei que dará seqüência ao <strong>processo</strong><strong>de</strong> Reforma Sindical, se o Congresso aprovar aproposta <strong>de</strong> Emenda Constitucional, da forma comoproposta.5.2. Anteprojeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> relações sindicaisEm vez <strong>de</strong> se inspirar em <strong>um</strong> mo<strong>de</strong>lo doutrináriopreconcebido, o anteprojeto <strong>de</strong> lei consi<strong>de</strong>rou a realida<strong>de</strong>atual do sindicalismo brasileiro, a dinâmica dasrelações coletivas <strong>de</strong> trabalho e o <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> mudançados próprios atores sociais, sem per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista a necessida<strong>de</strong><strong>de</strong> incorporar princípios consagrados pelodireito internacional e supranacional.São objetivos da Reforma Sindical:a) o fortalecimento da representação sindical, <strong>de</strong> trabalhadorese <strong>de</strong> empregadores, em todos os níveise âmbitos <strong>de</strong> representação;b) o estabelecimento <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> representativida<strong>de</strong>,organização sindical e <strong>de</strong>mocracia interna;c) a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> garantias eficazes <strong>de</strong> proteção à liberda<strong>de</strong>sindical e <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong> condutas antisindicais;d) a promoção da negociação coletiva como procedimentofundamental do <strong>diálogo</strong> entre trabalhadorese empregadores;e) a extinção <strong>de</strong> qualquer recurso <strong>de</strong> natureza parafiscalpara custeio <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s sindicais e a criaçãoda contribuição <strong>de</strong> negociação coletiva;f) o estímulo à adoção <strong>de</strong> meios <strong>de</strong> composição voluntária<strong>de</strong> conflitos do trabalho, sem prejuízo doacesso ao Po<strong>de</strong>r Judiciário;g) o reconhecimento da boa-fé como fundamento do<strong>diálogo</strong> <strong>social</strong> e da negociação coletiva;h) a <strong>de</strong>mocratização da gestão das políticas públicasna área <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> trabalho por meio do estímuloao <strong>diálogo</strong> <strong>social</strong>;i) a disciplina do exercício do direito <strong>de</strong> greve no contexto<strong>de</strong> <strong>um</strong>a ampla legislação sindical indutora danegociação coletiva;j) a disposição <strong>de</strong> mecanismos processuais voltadosà eficácia dos direitos materiais, da ação coletiva eda vocação jurisdicional da Justiça do Trabalho; e<strong>Conquistas</strong> e <strong><strong>de</strong>safios</strong> <strong>de</strong> <strong>um</strong> <strong>processo</strong> <strong>de</strong> <strong>diálogo</strong> <strong>social</strong>: Reflexões dos atores para o futuro27

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