projetos de rearranjos sociais: escravos, índios e negociantes nos ...
projetos de rearranjos sociais: escravos, índios e negociantes nos ...
projetos de rearranjos sociais: escravos, índios e negociantes nos ...
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
colonial, o qual dissiparia os conluios <strong>de</strong> restritos grupos mercantis interessados penas na<br />
exportação e àqueles estrangeiros envolvidos no comércio colonial caberia a incidência <strong>de</strong><br />
tributação.<br />
As re<strong>de</strong>s comerciais vislumbradas por Silva Lisboa, enfim, buscavam da exploração<br />
do território por capitais estrangeiros e nacionais, <strong>de</strong> cuja circulação <strong>de</strong> riquezas teria a Coroa<br />
<strong>de</strong> Portugal também elevada as suas receitas. Segundo Silva Lisboa, os estrangeiros, ao<br />
passo que se estabelecessem na colônia e ainda suplantassem em movimentação comercial os<br />
<strong>negociantes</strong> locais, a estes não haveria perdas, porque os estrangeiros, providos <strong>de</strong> civilida<strong>de</strong><br />
e honra, atuariam no âmbito <strong>de</strong> regulamentos do Estado. Abolindo-se os movimentos<br />
comerciais <strong>de</strong> estrangeiros, instaurar-se-ia a prática do contrabando, cujos aventureiros não<br />
observariam quaisquer legislações. O futuro Viscon<strong>de</strong> <strong>de</strong> Cairu <strong>de</strong>marca, portanto, os lugares<br />
dos grupos coloniais e estrangeiros na socieda<strong>de</strong> colonial, pelos quais as posições <strong>sociais</strong><br />
daqueles nas conformações hierárquicas, enquanto pertencimento às elites locais, por<br />
exemplo, não seriam <strong>de</strong>sestabilizadas pelos estrangeiros. Antes, sendo estes voltados às<br />
trocas mercantis, <strong>de</strong>mandar-se-ia a coexistência.<br />
A partir da abertura dos portos do Brasil, assevera Silva Lisboa, os benefícios seriam<br />
ao Brasil, através <strong>de</strong> contatos com o exterior, do aumento da civilização, indústria e<br />
comércio, orientados pelas leis e autorida<strong>de</strong> pública. A percepção <strong>de</strong> Silva Lisboa acerca da<br />
socieda<strong>de</strong> colonial conforma-se pela multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segmentos hierárquicos em virtu<strong>de</strong><br />
dos quais o Estado não teria <strong>de</strong> validar os interesses <strong>de</strong> apenas grupos envolvidos na<br />
ativida<strong>de</strong> mercantil. Contudo, a esta multiplicida<strong>de</strong> pressupõe entraves no reconhecimento <strong>de</strong><br />
aspirações, seja no âmbito da produção econômica, seja em auferir a proteção estatal. Silva<br />
Lisboa conceitua como <strong>de</strong>manda da comunida<strong>de</strong> o equilíbrio entre os ramos da economia<br />
rural, mercantil. Porém, não se po<strong>de</strong>ria estabelecer as reivindicações sobre as formas <strong>de</strong><br />
divisão do trabalho. Ainda que obscuras, porém, às <strong>de</strong>mandas comunitárias caberia do<br />
Estado sobrepô-las às perspicácias individuais.<br />
7.2 A colônia entre <strong>negociantes</strong> <strong>de</strong> grosso trato e contrabandistas<br />
Silva Lisboa, ao posicionar a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um grupo mercantil notando-se a<br />
observação <strong>de</strong>ste às legislações, situa em extremida<strong>de</strong>s os <strong>negociantes</strong> <strong>de</strong> grosso trato e os<br />
contrabandistas. Esta dicotomia serve-lhe para projetar as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> intensificar-se o<br />
comércio atacado e reformar legislativas que inibissem tráficos comerciais sob o<br />
contrabando. Para Silva Lisboa, os <strong>negociantes</strong> no Brasil atuariam no comércio atacado,<br />
prática essa que dirimiria a burocracia. O negócio <strong>de</strong> grosso trato é superiormente situado em<br />
50