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projetos de rearranjos sociais: escravos, índios e negociantes nos ...

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colonial, o qual dissiparia os conluios <strong>de</strong> restritos grupos mercantis interessados penas na<br />

exportação e àqueles estrangeiros envolvidos no comércio colonial caberia a incidência <strong>de</strong><br />

tributação.<br />

As re<strong>de</strong>s comerciais vislumbradas por Silva Lisboa, enfim, buscavam da exploração<br />

do território por capitais estrangeiros e nacionais, <strong>de</strong> cuja circulação <strong>de</strong> riquezas teria a Coroa<br />

<strong>de</strong> Portugal também elevada as suas receitas. Segundo Silva Lisboa, os estrangeiros, ao<br />

passo que se estabelecessem na colônia e ainda suplantassem em movimentação comercial os<br />

<strong>negociantes</strong> locais, a estes não haveria perdas, porque os estrangeiros, providos <strong>de</strong> civilida<strong>de</strong><br />

e honra, atuariam no âmbito <strong>de</strong> regulamentos do Estado. Abolindo-se os movimentos<br />

comerciais <strong>de</strong> estrangeiros, instaurar-se-ia a prática do contrabando, cujos aventureiros não<br />

observariam quaisquer legislações. O futuro Viscon<strong>de</strong> <strong>de</strong> Cairu <strong>de</strong>marca, portanto, os lugares<br />

dos grupos coloniais e estrangeiros na socieda<strong>de</strong> colonial, pelos quais as posições <strong>sociais</strong><br />

daqueles nas conformações hierárquicas, enquanto pertencimento às elites locais, por<br />

exemplo, não seriam <strong>de</strong>sestabilizadas pelos estrangeiros. Antes, sendo estes voltados às<br />

trocas mercantis, <strong>de</strong>mandar-se-ia a coexistência.<br />

A partir da abertura dos portos do Brasil, assevera Silva Lisboa, os benefícios seriam<br />

ao Brasil, através <strong>de</strong> contatos com o exterior, do aumento da civilização, indústria e<br />

comércio, orientados pelas leis e autorida<strong>de</strong> pública. A percepção <strong>de</strong> Silva Lisboa acerca da<br />

socieda<strong>de</strong> colonial conforma-se pela multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segmentos hierárquicos em virtu<strong>de</strong><br />

dos quais o Estado não teria <strong>de</strong> validar os interesses <strong>de</strong> apenas grupos envolvidos na<br />

ativida<strong>de</strong> mercantil. Contudo, a esta multiplicida<strong>de</strong> pressupõe entraves no reconhecimento <strong>de</strong><br />

aspirações, seja no âmbito da produção econômica, seja em auferir a proteção estatal. Silva<br />

Lisboa conceitua como <strong>de</strong>manda da comunida<strong>de</strong> o equilíbrio entre os ramos da economia<br />

rural, mercantil. Porém, não se po<strong>de</strong>ria estabelecer as reivindicações sobre as formas <strong>de</strong><br />

divisão do trabalho. Ainda que obscuras, porém, às <strong>de</strong>mandas comunitárias caberia do<br />

Estado sobrepô-las às perspicácias individuais.<br />

7.2 A colônia entre <strong>negociantes</strong> <strong>de</strong> grosso trato e contrabandistas<br />

Silva Lisboa, ao posicionar a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um grupo mercantil notando-se a<br />

observação <strong>de</strong>ste às legislações, situa em extremida<strong>de</strong>s os <strong>negociantes</strong> <strong>de</strong> grosso trato e os<br />

contrabandistas. Esta dicotomia serve-lhe para projetar as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> intensificar-se o<br />

comércio atacado e reformar legislativas que inibissem tráficos comerciais sob o<br />

contrabando. Para Silva Lisboa, os <strong>negociantes</strong> no Brasil atuariam no comércio atacado,<br />

prática essa que dirimiria a burocracia. O negócio <strong>de</strong> grosso trato é superiormente situado em<br />

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