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senasp - Secretaria de Segurança Pública

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174<br />

SENASP<br />

A Declaração Universal constitui um gran<strong>de</strong> passo à frente dado pela<br />

comunida<strong>de</strong> internacional em 1948. Seu caráter moral persuasivo é<br />

<strong>de</strong>corrente do consenso <strong>de</strong> que se trata <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> regras<br />

internacionais <strong>de</strong> aceitação geral. Este esboço <strong>de</strong> objetivos e termos<br />

<strong>de</strong> Direitos Humanos é redigido em termos amplos e gerais, e foi a<br />

fonte – o marco substantivo – dos outros dois instrumentos que<br />

compõem a carta Internacional dos Direitos Humanos. São <strong>de</strong> vital<br />

importância para a administração da justiça os artigos 3, 5, 9, 10 e 11<br />

da Declaração Universal. Estes artigos tratam, respectivamente, do<br />

direito à vida, à liberda<strong>de</strong> e à segurança pessoal; da proibição da prisão<br />

arbitrária; do direito a um julgamento justo; do direito a ser consi<strong>de</strong>rado<br />

inocente até prova em contrário; e da proibição <strong>de</strong> medidas penais<br />

retroativas. Estes artigos estão mais diretamente relacionados com a<br />

aplicação da lei, ao passo que a totalida<strong>de</strong> do texto da <strong>de</strong>claração<br />

Universal proporciona uma orientação para o trabalho do pessoal<br />

penitenciário.<br />

5. SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS<br />

HUMANOS<br />

Diferentemente da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o<br />

Pacto <strong>de</strong> San José da Costa Rica (22-11-1969) – que reafirma o<br />

propósito dos Estados Americanos em consolidar no Continente um<br />

regime <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> pessoal e <strong>de</strong> justiça social – não traz somente<br />

normas <strong>de</strong> caráter material, prevendo órgãos competentes para<br />

conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos<br />

compromissos assumidos pelos Estados-partes: a Comissão<br />

Interamericana <strong>de</strong> Direitos Humanos e a Corte Interamericana <strong>de</strong><br />

Direitos Humanos.<br />

Cada um <strong>de</strong>les está composto por sete membros, nomeados e<br />

eleitos pelos Estados na Assembléia-Geral da OEA. Os membros<br />

atuam individualmente, isto é, sem nenhuma vinculação com os<br />

seus governos, e também não representam o país <strong>de</strong> sua<br />

nacionalida<strong>de</strong>.

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