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senasp - Secretaria de Segurança Pública

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SENASP<br />

Sempre que os encarregados da aplicação da lei exercerem seu po<strong>de</strong>r<br />

e autorida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vem respeitar e proteger os direitos e liberda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

todas as pessoas - estejam estes expressos no direito internacional <strong>de</strong><br />

Direitos Humanos ou no direito internacional humanitário. O fato <strong>de</strong> que<br />

um Estado se encontra em uma situação <strong>de</strong> conflito armado, distúrbios<br />

e tensões internos ou em estado <strong>de</strong>clarado <strong>de</strong> emergência, não o livra<br />

da obrigação <strong>de</strong> assegurar os direitos e liberda<strong>de</strong>s fundamentais, nem<br />

tal situação po<strong>de</strong> servir como justificativa para não os assegurar.<br />

7.4 PROMOÇÃO E PROTEÇÃO<br />

É crucial que os encarregados da aplicação da lei <strong>de</strong>monstrem<br />

sensibilida<strong>de</strong> com relação aos direitos e liberda<strong>de</strong>s individuais, assim<br />

como tomem consciência <strong>de</strong> sua própria capacida<strong>de</strong> (individual) <strong>de</strong><br />

proteger - ou violar - os Direitos Humanos e liberda<strong>de</strong>s. A aplicação da<br />

lei é um componente visível da prática dos Estados, sendo as ações <strong>de</strong><br />

seus encarregados raramente vistas ou avaliadas como individuais, e,<br />

na verda<strong>de</strong>, muitas vezes vistas como um indicador do comportamento<br />

da organização como um todo. É exatamente por isso que certas ações<br />

individuais <strong>de</strong> aplicação da lei (como o uso excessivo <strong>de</strong> força, corrupção,<br />

tortura) po<strong>de</strong>m ter um efeito tão <strong>de</strong>vastador na imagem <strong>de</strong> toda a<br />

organização.<br />

Como já foi dito acima, as obrigações dos Estados perante o direito<br />

internacional começam, no atual contexto, com a adaptação da<br />

legislação nacional às disposições dos tratados em questão. Não<br />

obstante, a responsabilida<strong>de</strong> não pára por aí. A prática do Estado em<br />

relação aos seus cidadãos <strong>de</strong>ve comprovar a consciência e o respeito<br />

às exigências do direito internacional (in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do estado atual<br />

da incorporação na legislação nacional). Conseqüentemente, exigese<br />

que os encarregados da aplicação da lei promovam, protejam e<br />

respeitem os Direitos Humanos <strong>de</strong> todas as pessoas sem nenhuma<br />

distinção adversa. Esta obrigação impõe implicações claras à formação<br />

e ao treinamento dos encarregados: eles <strong>de</strong>vem adquirir conhecimento<br />

a<strong>de</strong>quado sobre o direito interno, o direito internacional <strong>de</strong> Direitos

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