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senasp - Secretaria de Segurança Pública

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SENASP<br />

o termo encarregados da aplicação da lei é <strong>de</strong>finido <strong>de</strong> maneira a incluir<br />

todos os agentes da lei, quer nomeados, quer eleitos, que exerçam<br />

po<strong>de</strong>res policiais, especialmente po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> prisão ou <strong>de</strong>tenção.<br />

O artigo 2.º requer que os encarregados da aplicação da lei, no<br />

cumprimento do <strong>de</strong>ver, respeitem e protejam a dignida<strong>de</strong> humana,<br />

mantenham e <strong>de</strong>fendam os Direitos Humanos <strong>de</strong> todas as pessoas.<br />

O artigo 3.º limita o emprego da força pelos encarregados da aplicação<br />

da lei a situações em que seja estritamente necessária e na medida<br />

exigida para o cumprimento <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>ver.<br />

O artigo 4.º estipula que os assuntos <strong>de</strong> natureza confi<strong>de</strong>ncial em po<strong>de</strong>r<br />

dos encarregados da aplicação da lei <strong>de</strong>vem ser mantidos confi<strong>de</strong>nciais,<br />

a não ser que o cumprimento do <strong>de</strong>ver ou a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> justiça<br />

exijam estritamente o contrário.<br />

Em relação a esse artigo, é importante reconhecer o fato <strong>de</strong> que, <strong>de</strong>vido<br />

à natureza <strong>de</strong> suas funções, os encarregados da aplicação da lei se<br />

vêem em uma posição na qual po<strong>de</strong>m obter informações relacionadas<br />

à vida particular <strong>de</strong> outras pessoas, que po<strong>de</strong>m ser prejudiciais aos<br />

interesses ou reputação <strong>de</strong>stas. A divulgação <strong>de</strong>ssas informações, com<br />

outro fim além do que suprir as necessida<strong>de</strong>s da justiça ou o cumprimento<br />

do <strong>de</strong>ver é imprópria e os encarregados da aplicação da lei <strong>de</strong>vem absterse<br />

<strong>de</strong> fazê-lo.<br />

O artigo 5.º reitera a proibição da tortura ou outro tratamento ou pena<br />

cruel, <strong>de</strong>sumano ou <strong>de</strong>gradante.<br />

O artigo 6. diz respeito ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cuidar e proteger a saú<strong>de</strong> das pessoas<br />

privadas <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong>.<br />

O artigo 7.º proíbe os encarregados da aplicação da lei <strong>de</strong> cometer<br />

qualquer ato <strong>de</strong> corrupção. Também <strong>de</strong>vem opor-se e combater<br />

rigorosamente esses atos.<br />

O artigo 8.º trata da disposição final exortando os encarregados da<br />

aplicação da lei (mais uma vez) a respeitar a lei (e a este Código). Os<br />

encarregados da aplicação da lei são incitados a prevenir e se opor a<br />

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