Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI
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PL 5067/2009, do deputado Guilherme Campos (DEM/SP), que “Altera o art. 192 <strong>da</strong> Consoli<strong>da</strong>ção<br />
<strong>da</strong>s Leis do Trabalho, aprova<strong>da</strong> pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio<br />
de 1943, para dispor sobre a base de cálculo do adicional de insalubri<strong>da</strong>de”.<br />
Foco: Definição <strong>da</strong> base de cálculo do adicional de insalubri<strong>da</strong>de por acordo ou convenção coletiva.<br />
Obs.: Apensado ao PL 2549/1992.<br />
O QUE É<br />
Determina que a base de cálculo do adicional de insalubri<strong>da</strong>de será estipula<strong>da</strong> por Convenção<br />
ou Acordo Coletivo de Trabalho. Na falta <strong>da</strong> norma coletiva, o adicional será calculado sobre o<br />
valor de R$ 470,00, corrigido no mês de maio de ca<strong>da</strong> ano, pelo INPC acumulado no período.<br />
Retira <strong>da</strong> lei a necessi<strong>da</strong>de de o Ministério do Trabalho (MTE) estabelecer os limites de tolerância<br />
para a caracterização <strong>da</strong> insalubri<strong>da</strong>de.<br />
NOSSA POSIçãO: CONVERGENTE COM RESSALVA<br />
A proposta se faz necessária para adequar o art. 192 <strong>da</strong> CLT à súmula vinculante nº 4<br />
do STF, que vedou a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional<br />
de insalubri<strong>da</strong>de. Ao substituir a base de cálculo do adicional de insalubri<strong>da</strong>de para<br />
o valor ajustado por meio de norma coletiva, o projeto se mostra salutar, pois prestigia<br />
a negociação entre empregadores e empregados.<br />
Não merece apoio, no entanto, a exclusão <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de definição pelo Ministério<br />
do Trabalho e Emprego <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des insalubres e respectivos limites de tolerância. A jurisprudência<br />
do TST já adotou entendimento de que para caracterizar a insalubri<strong>da</strong>de faz-se necessária<br />
a previsão <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de na relação oficial elabora<strong>da</strong> pelo MTE.<br />
Dessa forma, o mais apropriado é manter a expressão “acima dos limites de tolerância estabelecidos<br />
pelo MTE” no caput do art. 192 <strong>da</strong> CLT, de modo a evitar que a insalubri<strong>da</strong>de se caracterize<br />
em qualquer grau de exposição.<br />
ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />
CD – Apensado ao PL 2549/1992 (PLS 332/1991): CCJC (aprovado o projeto), CTASP (aprovado<br />
o projeto com substitutivo), CDEIC (aprovado o projeto com substitutivo) e Plenário (aguar<strong>da</strong><br />
inclusão na Ordem do Dia).<br />
LEGISLAçãO TRABALHISTA<br />
CONvErgENTE<br />
COM rESSalva<br />
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