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Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI

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PL 5067/2009, do deputado Guilherme Campos (DEM/SP), que “Altera o art. 192 <strong>da</strong> Consoli<strong>da</strong>ção<br />

<strong>da</strong>s Leis do Trabalho, aprova<strong>da</strong> pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio<br />

de 1943, para dispor sobre a base de cálculo do adicional de insalubri<strong>da</strong>de”.<br />

Foco: Definição <strong>da</strong> base de cálculo do adicional de insalubri<strong>da</strong>de por acordo ou convenção coletiva.<br />

Obs.: Apensado ao PL 2549/1992.<br />

O QUE É<br />

Determina que a base de cálculo do adicional de insalubri<strong>da</strong>de será estipula<strong>da</strong> por Convenção<br />

ou Acordo Coletivo de Trabalho. Na falta <strong>da</strong> norma coletiva, o adicional será calculado sobre o<br />

valor de R$ 470,00, corrigido no mês de maio de ca<strong>da</strong> ano, pelo INPC acumulado no período.<br />

Retira <strong>da</strong> lei a necessi<strong>da</strong>de de o Ministério do Trabalho (MTE) estabelecer os limites de tolerância<br />

para a caracterização <strong>da</strong> insalubri<strong>da</strong>de.<br />

NOSSA POSIçãO: CONVERGENTE COM RESSALVA<br />

A proposta se faz necessária para adequar o art. 192 <strong>da</strong> CLT à súmula vinculante nº 4<br />

do STF, que vedou a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional<br />

de insalubri<strong>da</strong>de. Ao substituir a base de cálculo do adicional de insalubri<strong>da</strong>de para<br />

o valor ajustado por meio de norma coletiva, o projeto se mostra salutar, pois prestigia<br />

a negociação entre empregadores e empregados.<br />

Não merece apoio, no entanto, a exclusão <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de definição pelo Ministério<br />

do Trabalho e Emprego <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des insalubres e respectivos limites de tolerância. A jurisprudência<br />

do TST já adotou entendimento de que para caracterizar a insalubri<strong>da</strong>de faz-se necessária<br />

a previsão <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de na relação oficial elabora<strong>da</strong> pelo MTE.<br />

Dessa forma, o mais apropriado é manter a expressão “acima dos limites de tolerância estabelecidos<br />

pelo MTE” no caput do art. 192 <strong>da</strong> CLT, de modo a evitar que a insalubri<strong>da</strong>de se caracterize<br />

em qualquer grau de exposição.<br />

ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />

CD – Apensado ao PL 2549/1992 (PLS 332/1991): CCJC (aprovado o projeto), CTASP (aprovado<br />

o projeto com substitutivo), CDEIC (aprovado o projeto com substitutivo) e Plenário (aguar<strong>da</strong><br />

inclusão na Ordem do Dia).<br />

LEGISLAçãO TRABALHISTA<br />

CONvErgENTE<br />

COM rESSalva<br />

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