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Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI

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CONvErgENTE<br />

COM rESSalva<br />

Reserva de vagas em escolas públicas – assegura às pessoas portadoras de deficiência pelo<br />

menos 5% <strong>da</strong>s vagas ofereci<strong>da</strong>s nas instituições públicas de ensino fun<strong>da</strong>mental, médio, profissionalizante<br />

e de educação superior dos níveis de Governo Federal, estadual e municipal.<br />

A<strong>da</strong>ptação do transporte coletivo – os veículos de transporte coletivo só poderão ser produzidos<br />

e licenciados se devi<strong>da</strong>mente a<strong>da</strong>ptados para o acesso de pessoas portadoras de deficiência,<br />

sob pena de multa de 20% do valor de ca<strong>da</strong> veículo produzido, restando suspensa a linha de produção<br />

em caso de reincidência.<br />

122 AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | <strong>2013</strong><br />

NOSSA POSIçãO: CONVERGENTE COM RESSALVAS<br />

A fixação de cota única de 3% para que as empresas preencham o quadro de funcionários<br />

com pessoas portadoras de necessi<strong>da</strong>des especiais é menos impactante<br />

que o atual percentual de 2 a 5%, variável de acordo com o número de empregados.<br />

Outro aspecto positivo do projeto é a possibili<strong>da</strong>de de se computar no percentual<br />

o portador de deficiência empregado de forma terceiriza<strong>da</strong> e os inseridos em<br />

programas de profissionalização. A proposta reserva vagas para os portadores de<br />

deficiência nas escolas e universi<strong>da</strong>des, corrigindo a maior barreira para a entra<strong>da</strong><br />

dessas pessoas no mercado de trabalho, que é sua baixa escolari<strong>da</strong>de.<br />

Há de se considerar, entretanto, que atualmente a deman<strong>da</strong> de empregos para essas pessoas é<br />

muito maior que a oferta de deficientes qualificados. Por isso, a cota fixa<strong>da</strong> deve ser exigi<strong>da</strong> de forma<br />

gra<strong>da</strong>tiva, em consonância com o processo de capacitação, devendo a lei, ain<strong>da</strong>, desobrigar<br />

as empresas que comprovarem o não-preenchimento do percentual pela ausência de beneficiários<br />

reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.<br />

ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />

SF – CCJ (devolvido ao relator, senador Romero Jucá – PMDB/RR, para reexame <strong>da</strong><br />

matéria), CAS e CDH. CD.<br />

PLS 118/2011, do senador Ciro Nogueira (PP/PI), que “Acrescenta o art. 431-A à Consoli<strong>da</strong>ção<br />

<strong>da</strong>s Leis do Trabalho (CLT) e altera o caput do art. 93 <strong>da</strong> Lei nº 8.213,<br />

de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o preenchimento de quotas para<br />

pessoas com deficiência”.<br />

Foco: Inclusão do contrato de aprendizagem na cota obrigatória de reabilitados ou de pessoas<br />

com deficiência.<br />

O QUE É<br />

A proposta inicialmente apresenta<strong>da</strong> inclui aprendizes com necessi<strong>da</strong>des especiais no cálculo de<br />

preenchimento <strong>da</strong> cota de contratação de pessoas com deficiência ou reabilita<strong>da</strong>s. O Substitutivo<br />

aprovado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação participativa do Senado Federal (CDH)

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