Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI
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CONvErgENTE<br />
COM rESSalva<br />
Reserva de vagas em escolas públicas – assegura às pessoas portadoras de deficiência pelo<br />
menos 5% <strong>da</strong>s vagas ofereci<strong>da</strong>s nas instituições públicas de ensino fun<strong>da</strong>mental, médio, profissionalizante<br />
e de educação superior dos níveis de Governo Federal, estadual e municipal.<br />
A<strong>da</strong>ptação do transporte coletivo – os veículos de transporte coletivo só poderão ser produzidos<br />
e licenciados se devi<strong>da</strong>mente a<strong>da</strong>ptados para o acesso de pessoas portadoras de deficiência,<br />
sob pena de multa de 20% do valor de ca<strong>da</strong> veículo produzido, restando suspensa a linha de produção<br />
em caso de reincidência.<br />
122 AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | <strong>2013</strong><br />
NOSSA POSIçãO: CONVERGENTE COM RESSALVAS<br />
A fixação de cota única de 3% para que as empresas preencham o quadro de funcionários<br />
com pessoas portadoras de necessi<strong>da</strong>des especiais é menos impactante<br />
que o atual percentual de 2 a 5%, variável de acordo com o número de empregados.<br />
Outro aspecto positivo do projeto é a possibili<strong>da</strong>de de se computar no percentual<br />
o portador de deficiência empregado de forma terceiriza<strong>da</strong> e os inseridos em<br />
programas de profissionalização. A proposta reserva vagas para os portadores de<br />
deficiência nas escolas e universi<strong>da</strong>des, corrigindo a maior barreira para a entra<strong>da</strong><br />
dessas pessoas no mercado de trabalho, que é sua baixa escolari<strong>da</strong>de.<br />
Há de se considerar, entretanto, que atualmente a deman<strong>da</strong> de empregos para essas pessoas é<br />
muito maior que a oferta de deficientes qualificados. Por isso, a cota fixa<strong>da</strong> deve ser exigi<strong>da</strong> de forma<br />
gra<strong>da</strong>tiva, em consonância com o processo de capacitação, devendo a lei, ain<strong>da</strong>, desobrigar<br />
as empresas que comprovarem o não-preenchimento do percentual pela ausência de beneficiários<br />
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.<br />
ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />
SF – CCJ (devolvido ao relator, senador Romero Jucá – PMDB/RR, para reexame <strong>da</strong><br />
matéria), CAS e CDH. CD.<br />
PLS 118/2011, do senador Ciro Nogueira (PP/PI), que “Acrescenta o art. 431-A à Consoli<strong>da</strong>ção<br />
<strong>da</strong>s Leis do Trabalho (CLT) e altera o caput do art. 93 <strong>da</strong> Lei nº 8.213,<br />
de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o preenchimento de quotas para<br />
pessoas com deficiência”.<br />
Foco: Inclusão do contrato de aprendizagem na cota obrigatória de reabilitados ou de pessoas<br />
com deficiência.<br />
O QUE É<br />
A proposta inicialmente apresenta<strong>da</strong> inclui aprendizes com necessi<strong>da</strong>des especiais no cálculo de<br />
preenchimento <strong>da</strong> cota de contratação de pessoas com deficiência ou reabilita<strong>da</strong>s. O Substitutivo<br />
aprovado na Comissão de Direitos Humanos e Legislação participativa do Senado Federal (CDH)