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Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI

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CONvErgENTE<br />

NOSSA POSIçãO: CONVERGENTE<br />

182 AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | <strong>2013</strong><br />

O projeto estabelece tratamento adequado e razoável para a questão <strong>da</strong> rotulagem<br />

de produtos com OGM em sua composição. Isso porque altera a Lei de<br />

Biossegurança apenas para cristalizar em lei as normas de rotulagem desses produtos,<br />

de forma clara, simplifica<strong>da</strong> e esclarecedora, seguindo em grande parte os<br />

parâmetros do Decreto nº 4.680/2003 (que, por sua vez, disciplina a comercialização<br />

desses produtos).<br />

As informações a serem disponibiliza<strong>da</strong>s nos rótulos dos produtos não contêm exigências de<br />

informações desarrazoa<strong>da</strong>s e que impliquem violação do sigilo industrial, nem <strong>da</strong> concorrência.<br />

Ademais, vêm ao amparo do princípio <strong>da</strong> defesa do consumidor, que estabelece o direito<br />

básico à informação adequa<strong>da</strong> e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação<br />

correta de quanti<strong>da</strong>de, características, composição, quali<strong>da</strong>de e preço, bem como os<br />

riscos que apresentem.<br />

Vale ressaltar, por fim, que a intensificação <strong>da</strong>s ações de fiscalização e controle do Estado tem<br />

“contribuído para a elevação <strong>da</strong> confiança <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de no sistema regulatório vigente, garantindo<br />

a disponibili<strong>da</strong>de de biotecnologia para os agricultores”, conforme consta <strong>da</strong> Mensagem<br />

Presidencial de 2012 ao Congresso Nacional quando se refere ao incremento do cultivo de<br />

produtos com OGM.<br />

ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />

CD – CDEIC (aprovado o projeto com emen<strong>da</strong>s), CDC (rejeitado o projeto), CCJC (aprovado o<br />

projeto) e Plenário (aguar<strong>da</strong> inclusão em Ordem do Dia). SF.<br />

PL 4404/2008 (PLS 274/2008, do senador Lobão Filho – PMDB/MA), que “Altera a Lei nº 9.427,<br />

de 26 de dezembro de 1996, para dispor sobre alteração do limite de potência<br />

que caracteriza as pequenas centrais hidrelétricas e ampliar incentivos e investimentos<br />

em geração de energia elétrica de outras fontes alternativas”.<br />

Foco: Redução <strong>da</strong> tarifa de uso dos sistemas de transmissão e distribuição pelos autoprodutores.<br />

O QUE É<br />

Estabelece que, para os empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 1 MW,<br />

e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualifica<strong>da</strong> cuja potência<br />

injeta<strong>da</strong> nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30 MW, a ANEEL<br />

estipulará percentual de redução não inferior a 50% a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas<br />

elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo de to<strong>da</strong> a energia<br />

gera<strong>da</strong> pelos aproveitamentos (e não apenas <strong>da</strong> parcela de energia comercializa<strong>da</strong>, conforme<br />

prevê a legislação atual).

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