Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI
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CONvErgENTE<br />
NOSSA POSIçãO: CONVERGENTE<br />
182 AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | <strong>2013</strong><br />
O projeto estabelece tratamento adequado e razoável para a questão <strong>da</strong> rotulagem<br />
de produtos com OGM em sua composição. Isso porque altera a Lei de<br />
Biossegurança apenas para cristalizar em lei as normas de rotulagem desses produtos,<br />
de forma clara, simplifica<strong>da</strong> e esclarecedora, seguindo em grande parte os<br />
parâmetros do Decreto nº 4.680/2003 (que, por sua vez, disciplina a comercialização<br />
desses produtos).<br />
As informações a serem disponibiliza<strong>da</strong>s nos rótulos dos produtos não contêm exigências de<br />
informações desarrazoa<strong>da</strong>s e que impliquem violação do sigilo industrial, nem <strong>da</strong> concorrência.<br />
Ademais, vêm ao amparo do princípio <strong>da</strong> defesa do consumidor, que estabelece o direito<br />
básico à informação adequa<strong>da</strong> e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação<br />
correta de quanti<strong>da</strong>de, características, composição, quali<strong>da</strong>de e preço, bem como os<br />
riscos que apresentem.<br />
Vale ressaltar, por fim, que a intensificação <strong>da</strong>s ações de fiscalização e controle do Estado tem<br />
“contribuído para a elevação <strong>da</strong> confiança <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de no sistema regulatório vigente, garantindo<br />
a disponibili<strong>da</strong>de de biotecnologia para os agricultores”, conforme consta <strong>da</strong> Mensagem<br />
Presidencial de 2012 ao Congresso Nacional quando se refere ao incremento do cultivo de<br />
produtos com OGM.<br />
ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />
CD – CDEIC (aprovado o projeto com emen<strong>da</strong>s), CDC (rejeitado o projeto), CCJC (aprovado o<br />
projeto) e Plenário (aguar<strong>da</strong> inclusão em Ordem do Dia). SF.<br />
PL 4404/2008 (PLS 274/2008, do senador Lobão Filho – PMDB/MA), que “Altera a Lei nº 9.427,<br />
de 26 de dezembro de 1996, para dispor sobre alteração do limite de potência<br />
que caracteriza as pequenas centrais hidrelétricas e ampliar incentivos e investimentos<br />
em geração de energia elétrica de outras fontes alternativas”.<br />
Foco: Redução <strong>da</strong> tarifa de uso dos sistemas de transmissão e distribuição pelos autoprodutores.<br />
O QUE É<br />
Estabelece que, para os empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 1 MW,<br />
e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualifica<strong>da</strong> cuja potência<br />
injeta<strong>da</strong> nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30 MW, a ANEEL<br />
estipulará percentual de redução não inferior a 50% a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas<br />
elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo de to<strong>da</strong> a energia<br />
gera<strong>da</strong> pelos aproveitamentos (e não apenas <strong>da</strong> parcela de energia comercializa<strong>da</strong>, conforme<br />
prevê a legislação atual).