Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI
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CONvErgENTE<br />
O QUE É<br />
Altera conceitos do Código Tributário Nacional para que a imposição de obrigação tributária acessória<br />
seja, claramente, decorrente de lei formal.<br />
Obrigações acessórias – define obrigações acessórias como as decorrentes <strong>da</strong> lei formal e que<br />
têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção<br />
ou <strong>da</strong> fiscalização dos tributos.<br />
Fato gerador <strong>da</strong> obrigação acessória – conceitua como fato gerador <strong>da</strong> obrigação acessória<br />
qualquer situação que, na forma <strong>da</strong> lei, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure<br />
a obrigação principal.<br />
Revoga dispositivos que permitem ao Poder Executivo e à SRFB disporem sobre as obrigações<br />
acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive,<br />
forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.<br />
NOSSA POSIçãO: CONVERGENTE<br />
164 AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | <strong>2013</strong><br />
A indefinição do conceito de obrigação tributária acessória proporciona insegurança<br />
e proliferação de multas que, muitas vezes, inviabilizam a ativi<strong>da</strong>de econômica <strong>da</strong><br />
empresa, tendo em vista que, diferentemente <strong>da</strong> obrigação tributária principal que<br />
decorre de lei formal, a obrigação acessória deriva <strong>da</strong> “legislação tributária”. Essa<br />
compreende não apenas as leis formais, mas também os tratados, as convenções internacionais,<br />
os decretos e as normas complementares, ou seja, a obrigação acessória<br />
tributária pode se originar livremente <strong>da</strong> vontade administrativa, porém se converte<br />
em obrigação principal quando não cumpri<strong>da</strong>.<br />
Assim, a proposta vai ao encontro dos interesses de todos os setores industriais, indistintamente,<br />
uma vez que traz para o ordenamento jurídico o pressuposto <strong>da</strong> legali<strong>da</strong>de estrita em relação às<br />
obrigações acessórias afastando a insegurança jurídica que hoje a circun<strong>da</strong>.<br />
ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />
SF – CAE (aguar<strong>da</strong> apreciação do parecer do relator, senador Armando Monteiro – PTB/PE,<br />
pela aprovação do projeto com emen<strong>da</strong>s) e Plenário. CD.