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Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI

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e permitir essa operação. Assim, essa união, necessária para viabilização <strong>da</strong>s políticas de resíduos<br />

sólidos dos municípios menores, fica comprometi<strong>da</strong> pela medi<strong>da</strong> proposta. Além disso, o projeto<br />

também acarretaria a paralisação de vários dos projetos de logística reversa existentes, tendo em<br />

vista a rede já consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> para transporte, armazenamento, tratamento e reciclagem desses resíduos<br />

(como no caso dos pneus, do óleo lubrificante usado e <strong>da</strong>s latas de alumínio).<br />

Por fim, a incapaci<strong>da</strong>de técnica de estados e municípios em relação ao destino adequado de determinados<br />

produtos reflete negativamente na socie<strong>da</strong>de, pois se o governo local não tiver condições<br />

para realizar esse procedimento <strong>da</strong> forma correta, restará aos consumidores fazer o armazenamento<br />

dos resíduos, que muitas vezes contêm substâncias tóxicas e para os quais é imprescindível<br />

uma destinação adequa<strong>da</strong>. Um caso recorrente é o <strong>da</strong>s lâmpa<strong>da</strong>s que contêm mercúrio. Existem<br />

poucas empresas no país que têm a tecnologia para fazer a destinação ambientalmente correta<br />

dessas lâmpa<strong>da</strong>s, e to<strong>da</strong>s elas estão localiza<strong>da</strong>s em São Paulo. Assim, sem capaci<strong>da</strong>de de atender<br />

ao processo de destinação final ambientalmente correto, alguns resíduos poderão ter uma destinação<br />

inadequa<strong>da</strong>, gerando <strong>da</strong>nos ao meio ambiente e à população. Outro caso é o impedimento<br />

para a implantação de projetos de logística reversa de eletroeletrônicos, que possuem placas de<br />

circuito interno com materiais tóxicos e materiais de alto valor econômico e, portanto, precisam de<br />

empresas que sejam especializa<strong>da</strong>s em sua reciclagem.<br />

ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />

CD – CMADS (aguar<strong>da</strong> parecer <strong>da</strong> relatora, deputa<strong>da</strong> Marina Santanna – PT/GO) e<br />

CCJC. SF.<br />

PLS 368/2012, <strong>da</strong> senadora Ana Amélia (PP/RS), que “Altera a Lei nº 12.651, de 25 de<br />

maio de 2012, para dispor sobre as Áreas de Preservação Permanentes em<br />

áreas urbanas”.<br />

Foco: Autonomia do município para disciplinar APP em áreas urbanas.<br />

O QUE É<br />

Altera a Lei do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12) para determinar que, no caso de áreas<br />

urbanas e regiões metropolitanas, a delimitação <strong>da</strong>s áreas de preservação permanente (APP) observará<br />

o disposto nos respectivos Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) e leis de uso do<br />

solo do município, respeitando-se ain<strong>da</strong>, no que couber, o plano de defesa civil aplicável.<br />

Áreas urbanas – áreas urbanas são defini<strong>da</strong>s como aquelas compreendi<strong>da</strong>s nos perímetros urbanos<br />

estabelecidos por lei municipal.<br />

APP em faixas marginais dos cursos d’água – em áreas urbanas, as faixas marginais de<br />

qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas <strong>da</strong> faixa de passagem de inun<strong>da</strong>ção terão<br />

sua largura determina<strong>da</strong> pelos respectivos PDOT e leis de uso do solo, ouvidos os Conselhos<br />

Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, e respeitado, no que couber, o plano de defesa civil.<br />

MEIO AMBIENTE<br />

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