Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI
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PL 5139/2009, do Poder Executivo, que “Disciplina a ação civil pública para a tutela de interesses<br />
difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e dá outras providências”.<br />
Foco: Regulação <strong>da</strong> Ação Civil Pública.<br />
O QUE É<br />
Disciplina a ação civil pública (ACP) para a tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais<br />
homogêneos. Estabelece princípios e institutos próprios de direito processual e regula a execução<br />
<strong>da</strong>s tutelas coletivas. Propõe ain<strong>da</strong> meios alternativos de solução de controvérsias coletivas, em juízo<br />
ou extrajudicialmente, mediante acompanhamento do Ministério Público e do Poder Judiciário.<br />
Destacam-se no projeto as seguintes inovações:<br />
• ampliação dos direitos tuteláveis – poderão ser objeto de ação civil pública a proteção <strong>da</strong><br />
saúde, <strong>da</strong> educação, do trabalho, do desporto, <strong>da</strong> segurança pública, dos transportes coletivos,<br />
<strong>da</strong> assistência jurídica integral, <strong>da</strong> prestação de serviços públicos, <strong>da</strong> ordem social, <strong>da</strong><br />
ordem financeira, do patrimônio público e do erário e outros interesses ou direitos difusos, coletivos<br />
ou individuais homogêneos;<br />
• ampliação do rol dos legitimados para propor a ação – estabelece que também poderão<br />
ajuizar a ACP: a) a OAB; b) os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, nas<br />
Assembleias <strong>Legislativa</strong>s ou nas Câmaras Municipais; e c) as enti<strong>da</strong>des sindicais e de fiscalização<br />
do exercício <strong>da</strong>s profissões, restritas à defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos<br />
e individuais homogêneos ligados à categoria;<br />
• competência e extensão do <strong>da</strong>no – de acordo com a lei em vigor, a ação deve ser proposta<br />
no local onde ocorreu o <strong>da</strong>no ou o ilícito. O projeto estabelece que se a extensão do <strong>da</strong>no atingir<br />
a área <strong>da</strong> capital do Estado será esta a competente; se também atingir a área do Distrito Federal,<br />
será este o competente, concorrentemente com os foros <strong>da</strong>s capitais atingi<strong>da</strong>s. A extensão<br />
do <strong>da</strong>no será aferi<strong>da</strong>, em princípio, conforme indicado na petição inicial;<br />
• extensão <strong>da</strong> coisa julga<strong>da</strong> – a sentença no processo coletivo fará coisa julga<strong>da</strong> erga omnes,<br />
independentemente <strong>da</strong> competência territorial do órgão prolator ou do domicílio dos interessados.<br />
A lei em vigor prevê que a sentença civil faz coisa julga<strong>da</strong> nos limites <strong>da</strong> competência territorial;<br />
• antecipação de tutela e multa – sendo relevante o fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> deman<strong>da</strong> e havendo justificado<br />
receio de ineficácia do provimento final, o juiz poderá, independentemente de pedido do<br />
autor, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos <strong>da</strong> tutela pretendi<strong>da</strong>. A multa comina<strong>da</strong> liminarmente<br />
será devi<strong>da</strong> desde o dia em que se houver configurado o descumprimento e poderá<br />
ser exigi<strong>da</strong> de forma imediata, por meio de execução definitiva. Intervenção na empresa – a<br />
execução <strong>da</strong>s obrigações fixa<strong>da</strong>s em eventual compromisso celebrado com o Ministério Público<br />
(Termo de Ajustamento de Conduta – TAC) será feita por todos os meios, inclusive mediante<br />
intervenção na empresa;<br />
• adoção imediata <strong>da</strong>s providências estabeleci<strong>da</strong>s no ajustamento de conduta – em razão<br />
<strong>da</strong> gravi<strong>da</strong>de do <strong>da</strong>no coletivo e <strong>da</strong> relevância do bem jurídico tutelado e havendo fun<strong>da</strong>do receio<br />
de <strong>da</strong>no irreparável ou de difícil reparação, ain<strong>da</strong> que tenha havido o depósito <strong>da</strong>s multas<br />
76 AGENDA LEGISLATIVA DA INDÚSTRIA | <strong>2013</strong>