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Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI

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A regulamentação dessa ativi<strong>da</strong>de deve conduzir a um modelo para disciplinamento <strong>da</strong> conduta<br />

e atuação dos lobistas, de forma a garantir a deman<strong>da</strong> por informações confiáveis, representação<br />

qualifica<strong>da</strong> e ética. A proposição atende a esse objetivo, na medi<strong>da</strong> em que delimita as ativi<strong>da</strong>des<br />

considera<strong>da</strong>s como lobby (englobando a atuação em to<strong>da</strong>s as esferas do Poder Público, não só<br />

legislativa), estabelece regras para ca<strong>da</strong>stro de lobistas, prevê critérios para prestação de contas<br />

e impõe sanções.<br />

To<strong>da</strong>via, algumas <strong>da</strong>s exigências impostas representam entraves capazes até mesmo de impedir o<br />

exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de. Nesse sentido, merecem ser revistos os seguintes pontos:<br />

• ca<strong>da</strong>stro de lobistas – a possibili<strong>da</strong>de de indicação de apenas dois representantes (um titular<br />

e um suplente) por órgão ou enti<strong>da</strong>de não observa a dimensão, estrutura e forma como são<br />

hoje exerci<strong>da</strong>s as ativi<strong>da</strong>des por escritórios especializados ou por enti<strong>da</strong>des representativas de<br />

grandes setores;<br />

• conceito de lobista – é preciso que esse conceito contemple apenas o aspecto do exercício<br />

de pressão com determinado objetivo, sem especificar que tal ativi<strong>da</strong>de pode ser direciona<strong>da</strong>,<br />

por exemplo, a cônjuge ou parente do agente público;<br />

• treinamento obrigatório – em geral, as pessoas que atuam com lobby já dispõem de conhecimentos<br />

sobre normas regimentais e constitucionais, requisitos mínimos para o exercício <strong>da</strong><br />

ativi<strong>da</strong>de, motivo pelo qual não é razoável impor esse custo obrigatório e exigência burocrática<br />

para registro; e<br />

• declarações ao TCU – as informações acerca <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des exerci<strong>da</strong>s pelos grupos de pressão<br />

devem ser arquiva<strong>da</strong>s nas respectivas enti<strong>da</strong>des ou empresas e, quando solicita<strong>da</strong>s, encaminha<strong>da</strong>s<br />

à Administração Pública. Não se inclui entre as competências constitucionais do<br />

TCU, órgão auxiliar do controle externo exercido pelo Congresso Nacional, arquivar, analisar ou<br />

divulgar relatórios de ativi<strong>da</strong>des de lobby de enti<strong>da</strong>des priva<strong>da</strong>s, especialmente <strong>da</strong>quelas que<br />

não utilizam, arreca<strong>da</strong>m, gerenciam ou administram dinheiros, bens e valores públicos.<br />

ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />

CD – CTASP (aprovado o projeto), CCJC (aguar<strong>da</strong> apreciação do parecer do relator, deputado<br />

Cesar Colnago – PSDB/ES, favorável ao projeto com substitutivo) e Plenário. SF.<br />

PL 2412/2007, do deputado Regis de Oliveira (PSC/SP), que “Dispõe sobre a execução<br />

administrativa <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> Ativa <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Federal,<br />

dos Municípios, de suas respectivas autarquias e fun<strong>da</strong>ções públicas, e dá<br />

outras providências”.<br />

Foco: Execução Administrativa de créditos fiscais.<br />

Obs.: Apensados a este os PLs 5080, 5081 e 5082/2009.<br />

X PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA. VIDE PÁGINA 18.<br />

QUESTõES INSTITUCIONAIS<br />

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