Agenda Legislativa da Indústria 2013 - CNI
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A regulamentação dessa ativi<strong>da</strong>de deve conduzir a um modelo para disciplinamento <strong>da</strong> conduta<br />
e atuação dos lobistas, de forma a garantir a deman<strong>da</strong> por informações confiáveis, representação<br />
qualifica<strong>da</strong> e ética. A proposição atende a esse objetivo, na medi<strong>da</strong> em que delimita as ativi<strong>da</strong>des<br />
considera<strong>da</strong>s como lobby (englobando a atuação em to<strong>da</strong>s as esferas do Poder Público, não só<br />
legislativa), estabelece regras para ca<strong>da</strong>stro de lobistas, prevê critérios para prestação de contas<br />
e impõe sanções.<br />
To<strong>da</strong>via, algumas <strong>da</strong>s exigências impostas representam entraves capazes até mesmo de impedir o<br />
exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong>de. Nesse sentido, merecem ser revistos os seguintes pontos:<br />
• ca<strong>da</strong>stro de lobistas – a possibili<strong>da</strong>de de indicação de apenas dois representantes (um titular<br />
e um suplente) por órgão ou enti<strong>da</strong>de não observa a dimensão, estrutura e forma como são<br />
hoje exerci<strong>da</strong>s as ativi<strong>da</strong>des por escritórios especializados ou por enti<strong>da</strong>des representativas de<br />
grandes setores;<br />
• conceito de lobista – é preciso que esse conceito contemple apenas o aspecto do exercício<br />
de pressão com determinado objetivo, sem especificar que tal ativi<strong>da</strong>de pode ser direciona<strong>da</strong>,<br />
por exemplo, a cônjuge ou parente do agente público;<br />
• treinamento obrigatório – em geral, as pessoas que atuam com lobby já dispõem de conhecimentos<br />
sobre normas regimentais e constitucionais, requisitos mínimos para o exercício <strong>da</strong><br />
ativi<strong>da</strong>de, motivo pelo qual não é razoável impor esse custo obrigatório e exigência burocrática<br />
para registro; e<br />
• declarações ao TCU – as informações acerca <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des exerci<strong>da</strong>s pelos grupos de pressão<br />
devem ser arquiva<strong>da</strong>s nas respectivas enti<strong>da</strong>des ou empresas e, quando solicita<strong>da</strong>s, encaminha<strong>da</strong>s<br />
à Administração Pública. Não se inclui entre as competências constitucionais do<br />
TCU, órgão auxiliar do controle externo exercido pelo Congresso Nacional, arquivar, analisar ou<br />
divulgar relatórios de ativi<strong>da</strong>des de lobby de enti<strong>da</strong>des priva<strong>da</strong>s, especialmente <strong>da</strong>quelas que<br />
não utilizam, arreca<strong>da</strong>m, gerenciam ou administram dinheiros, bens e valores públicos.<br />
ONDE ESTÁ? COM QUEM?<br />
CD – CTASP (aprovado o projeto), CCJC (aguar<strong>da</strong> apreciação do parecer do relator, deputado<br />
Cesar Colnago – PSDB/ES, favorável ao projeto com substitutivo) e Plenário. SF.<br />
PL 2412/2007, do deputado Regis de Oliveira (PSC/SP), que “Dispõe sobre a execução<br />
administrativa <strong>da</strong> Dívi<strong>da</strong> Ativa <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Federal,<br />
dos Municípios, de suas respectivas autarquias e fun<strong>da</strong>ções públicas, e dá<br />
outras providências”.<br />
Foco: Execução Administrativa de créditos fiscais.<br />
Obs.: Apensados a este os PLs 5080, 5081 e 5082/2009.<br />
X PROJETO CONSTANTE DA PAUTA MÍNIMA. VIDE PÁGINA 18.<br />
QUESTõES INSTITUCIONAIS<br />
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